Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANTONIA MATOS DOS SANTOS LOURENCO
- Advogados
- EDUARDO QUEIROZ SILVA (OAB 23288/MA), ERMERSON QUEIROZ SILVA (OAB 23828/MA)
Processo: 1045911-97.2026.4.01.3700 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ANTONIA MATOS DOS SANTOS LOURENCO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA ANTONIA MATOS DOS SANTOS LOURENÇO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a implantação e o pagamento de benefício de Seguro-Defeso, cujo direito afirma ter sido reconhecido na esfera administrativa. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que, neste momento, autorizem conclusão em sentido diverso. No tocante ao pedido liminar, dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que a medida poderá ser concedida quando relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final.
É certo que a narrativa constante da petição inicial apresenta algumas inconsistências cronológicas, especialmente quanto às datas indicadas para o requerimento administrativo, deferimento do benefício e previsão de pagamento das parcelas. Tais imprecisões, contudo, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a plausibilidade do direito invocado quando confrontadas com a documentação administrativa efetivamente acostada aos autos.
Com efeito, em exame dos documentos que instruem a impetração, verifica-se que o processo administrativo juntado sob o ID 2261539532 contém elementos que, ao menos em juízo de cognição sumária, corroboram a tese sustentada pela impetrante. Consta, na página 39, despacho administrativo concessivo do benefício de Seguro-Defeso em seu favor, ao passo que, na página 40, há registro da programação para emissão das quatro parcelas do benefício, com previsão de início dos pagamentos em 12/09/2025.
Assim, ao menos nesta fase inicial, os documentos indicam que a própria Administração Previdenciária reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, permanecendo controvertida apenas a efetiva implementação da decisão administrativa e a liberação das parcelas correspondentes. Nessas circunstâncias, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente demonstrada pela existência de ato administrativo concessivo já praticado, sem que haja notícia, até o momento, de revogação, anulação ou suspensão de seus efeitos.
