Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ORLANDO DE SA BARBOSA
- Advogados
- EMILIO LINO POVOA JUNIOR (OAB 34263/GO), FELIPE ROCHA CARVALHO (OAB 66037/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1045912-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO DE SA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ROCHA CARVALHO - GO66037 e EMILIO LINO POVOA JUNIOR - GO34263 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
1. Ação visando a impedir descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário.
2. Não é caso de liminar. O desconto impugnado consiste em mensalidade destinada a uma entidade associativa, cuja adesão não é compulsória, sendo facultado o cancelamento da cobrança mediante solicitação administrativa do titular do benefício previdenciário (Lei 8.213/91, art. 115, V). Sem necessidade, portanto, de intervenção judicial. Em paralelo, não há comprometimento de efetividade do processo.
A experimentação de perda financeira durante o trâmite de uma ação é hipótese que não se confunde com risco ao resultado útil nem com perigo de mora. Em verdade, se adiante for reconhecida a ausência de causa válida para os descontos, a procedência do pedido de devolução denota ser factível o alcance de resultado útil e reparatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1236/DF, em decisão proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, reconheceu a existência de controvérsia constitucional relevante e de efeito multiplicador, determinando, como consequência da homologação de acordo interinstitucional, a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Transcreve-se o seguinte excerto: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 [...]” Desse modo, considerando que a presente demanda versa sobre os mesmos fatos jurídicos tratados na ADPF nº 1236 e que o período de ocorrência se insere no intervalo estabelecido pela Suprema Corte, impõe-se a suspensão do presente processo até ulterior deliberação.
