PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045934-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO LARA RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS LUANA MOREIRA AMARAL - MG224269-A, IZABELLA LIMA DINIZ - MG223770-A e DANIEL VIANNA MARICATO - MG171088 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) LEONARDO LARA RESENDE DANIEL VIANNA MARICATO - (OAB: MG171088) THAIS LUANA MOREIRA AMARAL - (OAB: MG224269-A) IZABELLA LIMA DINIZ - (OAB: MG223770-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462001964) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045934-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045934-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO LARA RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS LUANA MOREIRA AMARAL - MG224269-A, IZABELLA LIMA DINIZ - MG223770-A e DANIEL VIANNA MARICATO - MG171088 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045934-07.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Leonardo Lara Resende contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança impetrada em face de ato atribuído à Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e da União, relacionado ao concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), regido pelo Edital nº
1 – TRT 10ª Região, de 19 de dezembro de 2024. O Juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, destacando a limitação da atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo a qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Concluiu, assim, pela inexistência de vícios que autorizassem a intervenção judicial e denegou a segurança. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma. Argumentou, inicialmente, que a questão nº 22 teria exigido conhecimento específico acerca da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas da União, disciplinada pela Lei nº 9.873/1999 e pela Resolução TCU nº 344/2022, diplomas normativos que não constariam do conteúdo programático do edital.
Afirmou, ainda, que a questão nº 62 abordaria tema relativo à execução fiscal, exigindo conhecimento do art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matéria que, segundo sustenta, não estaria prevista entre os objetos de avaliação do certame. No tocante às questões nº 33 e 119, o apelante defendeu a existência de erro material no gabarito oficial.
Quanto à questão nº 33, afirmou que o item estaria em desacordo com os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem limites à delegação de competência administrativa, bem como com o entendimento consagrado na Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada deve ser imputado ao delegado. JÁ em relação à questão nº 119, sustentou que o gabarito oficial contraria o art. 40, §18, da Constituição Federal, ao considerar incorreta assertiva que reproduziria a regra constitucional relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões apenas na parcela que excede o teto do regime geral de previdência social.
Ao final, requereu o provimento da apelação para que sejam anuladas ou corrigidas as questões impugnadas, com a consequente recomposição de sua pontuação e o prosseguimento nas etapas seguintes do certame. Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045934-07.2025.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): No presente caso, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade de questões de prova objetiva aplicadas em concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Argumenta que as questões nº 22 e 62 teriam extrapolado o conteúdo programático previsto no edital e que as questões nº 33 e 119 apresentariam gabaritos em desconformidade com a legislação vigente, o que justificaria sua anulação ou a alteração dos respectivos gabaritos, com a consequente recomposição de sua pontuação e o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
Inicialmente, cumpre destacar que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos encontra limites bem definidos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Dessa forma, a intervenção judicial somente se mostra possível em hipóteses excepcionais, como nos casos de flagrante incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame ou de evidente afronta ao ordenamento jurídico.
Fora dessas situações, não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito técnico das questões ou substituir o entendimento adotado pela banca examinadora. É à luz dessa orientação que devem ser examinadas as alegações do apelante. Questão nº
22 – Alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital O apelante sustenta que a questão nº 22 da prova objetiva teria exigido conhecimento específico acerca da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas da União, disciplinada pela Lei nº 9.873/1999 e pela Resolução TCU nº 344/2022, diplomas que não constariam do conteúdo programático do edital. Entretanto, verifica-se que o edital do certame previu expressamente, no conteúdo programático da disciplina de Direito Constitucional, o estudo da organização dos poderes no Estado, incluindo especificamente o tópico referente ao Tribunal de Contas da União (TCU).
Nesse contexto, não se pode exigir que o edital descreva de forma exaustiva todos os diplomas normativos ou subtemas relacionados ao conteúdo programático indicado. A jurisprudência consolidada admite que, havendo previsão temática no edital, a cobrança pode abranger aspectos correlatos da matéria, inclusive normas infraconstitucionais que regulamentam o tema. Assim, não se verifica flagrante desconexão entre o conteúdo da questão e o programa do certame, tratando-se, na realidade, de discussão acerca da extensão do conteúdo cobrado, matéria inserida no âmbito de discricionariedade técnica da banca examinadora.
Dessa forma, não há ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial. Questão nº
62 – Execução fiscal O apelante também sustenta que a questão nº 62 teria abordado matéria relativa à execução fiscal, exigindo conhecimento do art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 559 do Superior Tribunal de Justiça, temas que, segundo afirma, não estariam previstos no conteúdo programático do edital. Todavia, conforme consignado na sentença recorrida, o edital incluiu entre os conteúdos a serem cobrados os processos de execução e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores em matéria processual civil.
Nesse contexto, a abordagem de aspectos relacionados à execução fiscal e à interpretação jurisprudencial acerca dos requisitos da petição inicial nesse tipo de ação não se mostra estranha ao conteúdo programático previsto, inserindo-se no âmbito do estudo dos processos executivos e da jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, também nesse ponto não se evidencia incompatibilidade inequívoca entre a questão impugnada e o edital do certame.
Questão nº
33 – Delegação de competência administrativa No que se refere à questão nº 33, o apelante sustenta que o gabarito oficial estaria em desacordo com os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.784/1999, bem como com o entendimento consagrado na Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a análise da controvérsia revela que a discussão envolve a interpretação do alcance da responsabilidade decorrente da delegação de competência administrativa.
Conforme consignado na sentença recorrida, a assertiva questionada não afirmou que a responsabilidade seria exclusiva de uma ou de outra autoridade, limitando-se a tratar da impossibilidade de o delegante se eximir dos reflexos jurídicos do ato praticado no exercício da competência delegada. Nesse contexto, a controvérsia suscitada pelo apelante traduz, em essência, divergência interpretativa acerca do alcance do instituto da delegação administrativa, não se evidenciando erro grosseiro ou contradição manifesta com a legislação aplicável.
Assim, também nesse ponto não se verifica ilegalidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário. Questão nº 119 – Contribuição previdenciária de aposentados Por fim, o apelante sustenta que o gabarito da questão nº 119 contraria o art. 40, §18, da Constituição Federal, ao considerar incorreta assertiva relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria. Contudo, conforme destacado na sentença recorrida, a banca examinadora considerou a assertiva incorreta por entender que a formulação apresentada no enunciado não reproduzia integralmente o regime jurídico aplicável, razão pela qual teria sido considerada incompleta.
Nesse contexto, novamente se observa que a controvérsia diz respeito à interpretação da assertiva e à avaliação do grau de precisão exigido na formulação da resposta correta, matéria inserida no âmbito do juízo técnico da banca examinadora. Não se constata, portanto, erro material evidente ou afronta direta ao texto constitucional capaz de justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário.
Diante do exposto, verifica-se que as alegações do apelante não demonstram a existência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, mas apenas divergência interpretativa quanto aos critérios adotados pela banca examinadora na elaboração e correção das provas. Assim, a pretensão recursal implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, providência vedada pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1045934-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045934-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO LARA RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS LUANA MOREIRA AMARAL - MG224269-A e IZABELLA LIMA DINIZ - MG223770-A POLO PASSIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRT DA 10ª REGIÃO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ALTERAÇÃO DE GABARITO. CONTROLE JUDICIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS. LIMITES. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no qual se pleiteia a anulação de questões de prova objetiva e a alteração de gabaritos, com a consequente recomposição da pontuação e prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
2. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção utilizados em concurso público, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
3. A cobrança de aspectos relacionados ao Tribunal de Contas da União, inclusive quanto a elementos normativos correlatos ao exercício de suas atribuições, não se revela estranha ao conteúdo programático do edital que prevê o estudo da organização dos poderes e do TCU, inexistindo flagrante incompatibilidade capaz de ensejar a anulação da questão.
4. A abordagem de matéria relativa à execução fiscal, bem como de jurisprudência consolidada dos tribunais superiores acerca do tema, mostra-se compatível com os tópicos do edital que preveem o estudo dos processos de execução e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores em matéria processual civil, afastando-se a alegação de cobrança de conteúdo estranho ao programa do certame.
5. A controvérsia acerca da assertiva referente à delegação de competência administrativa envolve divergência interpretativa quanto ao alcance do instituto previsto na Lei nº 9.784/1999, não se evidenciando erro material evidente ou incompatibilidade inequívoca com o ordenamento jurídico.
6. No tocante à questão relativa à contribuição previdenciária de servidores aposentados vinculados ao regime próprio, a discussão acerca da completude ou precisão da assertiva insere-se no âmbito do juízo técnico da banca examinadora, inexistindo afronta direta ao art. 40, §18, da Constituição Federal.
7. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, de erro grosseiro ou de incompatibilidade evidente entre o conteúdo das questões e o edital do certame, não se admite a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar critérios técnicos adotados pela banca examinadora.
8. Apelação a que se nega provimento.
9. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma