JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046079-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046079-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA OLIVEIRA CARMO - MG215149-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046079-97.2024.4.01.3400
APELANTE: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LORENA OLIVEIRA CARMO - MG215149-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por THIAGO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que denegou a segurança que buscava reconhecimento do direito ao abatimento de 1% no saldo devedor consolidado do financiamento estudantil contratado pela parte autora, considerando-se os meses de trabalho do profissional impetrante na COVID-19. Em suas razões, o apelante, sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão do abatimento de 1% do saldo devedor no seu contrato de financiamento estudantil, tendo em vista o período trabalhado como médico, em âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da COVID-19.
Aduz ainda, que a legislação em comento não possui eficácia limitada à edição de um regulamento, pelo contrário, se mostra autossuficiente tanto que o próprio Ministério da Saúde, pelo sistema FIESMED, viabiliza a concessão do aludido benefício pela via administrativa, e ressalta que a ausência de regulamentação não pode ser utilizada como justificativa para inviabilizar a concessão de um direito garantido por lei.
Por fim, argumenta que estão comprovados nos autos o preenchimento dos requisitos formais e materiais para a concessão do abatimento do saldo devedor, requerendo, assim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida e a concessão integral da segurança, abrangendo o período de 03/2020 a 05/2022. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046079-97.2024.4.01.3400
APELANTE: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LORENA OLIVEIRA CARMO - MG215149-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por THIAGO FERREIRA DOS SANTOS. A controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês trabalhado no enfrentamento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Da ausência de regulamentação específica O juízo a quo denegou a segurança sob o fundamento de que o direito do autor encontra óbice na ausência de regulamentação específica sobre o dispositivo legal que trata do abatimento pretendido. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001.
Nesse aspecto, devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. A propósito, já decidiu essa Corte: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE ATUOU NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DE COVID-19. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de gestor do FIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao programa governamental.
2. A União possui legitimidade passiva ad causam, visto que nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação. Precedente.
3. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. Precedente.
4. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
5. O art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, assegura o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES aos profissionais da saúde que tenham trabalhado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, por um período mínimo de seis meses.
6. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação, sendo esse o período a ser considerado para a concessão do abatimento.
7. No presente caso, a parte autora juntou documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos para a concessão do abatimento, uma vez que atuou como Médico Intervencionista/Regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Metropolitana de Salvador SAMU 192 entre março de 2020 a maio de 2022, período em que vigorou o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19,
8. Apelações e remessa necessária desprovidas. (AMS 1046776-30.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Do abatimento de 1% sobre o saldo devedor Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, estabelece o seguinte: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.
Ocorre que, embora a legislação mencione o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que tratou da declaração de estado de calamidade pública, há a expressa vinculação do benefício ao “período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”. Verifica-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, a qual entrou em vigor em 22/05/2022, conforme disposto em seu art. 4º.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PARA SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A autora não comprovou a imperiosa necessidade para substituir a garantia da execução fiscal com o depósito, não bastando a mera alegação dos problemas decorrentes da pandemia e o princípio da menor onerosidade para o devedor. As medidas administrativas para atenuar os efeitos da pandemia são suficientes.
2. Além disso, com a declaração (22.04.2022) pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde/OMS (05.05.2023) acerca do fim da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, não mais subsiste a necessidade apontada pela autora em seu agravo interno.
3. Agravo interno da autora desprovido. (AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. LEI N. 14.040/2020. PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA. FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato.
2. A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021).
3. No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório.
4. Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19.
5. Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão.
6. Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Assim, para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
In casu, a parte autora logrou êxito em ter reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, relativamente a todo o período de trabalho alegado na inicial. Consultando os autos, foi possível localizar os documentos ids. 436074987 e 436074988, comprovando a sua atuação como profissional da saúde no período de 03/2020 a 05/2022, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 05/2022. Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos da inicial, determinando que os réus concedam à parte autora o abatimento de 1%, por cada mês trabalhado, durante participação na linha de frente COVID-19.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046079-97.2024.4.01.3400
APELANTE: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LORENA OLIVEIRA CARMO - MG215149-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança que buscava reconhecimento do direito ao abatimento de 1% no saldo devedor consolidado do financiamento estudantil contratado pela parte autora, considerando-se os meses de trabalho do profissional impetrante na COVID-19.
2. Em suas razões, a parte apelante sustenta que faz jus ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, requerendo a concessão integral da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões controvertidas no recurso são: (i) a ausência de regulamentação específica impede a concessão do benefício requerido pelo autor; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. Precedentes.
5. Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001.
6. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
7. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e somente revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, a qual entrou em vigor em 22/05/2022, conforme disposto em seu art. 4º.
8. A prova dos autos indica que a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 05/2022.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação provida, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial, determinando que os réus concedam à parte autora o abatimento de 1%, por cada mês trabalhado, durante participação na linha de frente COVID-19. Tese de julgamento: "1. A falta de regulamentação específica não inviabiliza a concessão do benefício legal previsto em norma em vigor.
2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400 Desembargador Federal Novély Vilanova, DJe 30/06/2023; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, DJe 13/06/2023.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator