PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : Eduardo Pereira da Silva Dir. Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM (x)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1046130-07.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: WILLIAM DE SOUSA FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 O Exmo. Sr. Juiz exarou :"
Ante o exposto: a) declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Centro Universitário Araguaia, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar aos Réus que adotem providências para a prorrogação do período contratual de financiamento por mais um semestre. Condeno os Réus a pagar honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o Autor a pagar honorários advocatícios em favor do Centro Universitário Araguaia, no importe de 1/3 do resultado de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigência em vista dos benefícios da assistência judiciária, que ora defiro (arts. 85, §2º e 98, §3º, do Código de Processo Civil). Custas remanescentes pelos Réus.
Registre-se, publique-se e intimem-se. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se." "... Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos e determino a substituição do dispositivo da sentença proferida em 24/11/2023 pelo seguinte teor: