Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046192-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LALESKA LORRAYNE ALVES ROCHA - GO52814 e HITALO CASSIANO BUENO DE PAULA - GO72154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A.
G. D. S. LALESKA LORRAYNE ALVES ROCHA - (OAB: GO52814) HITALO CASSIANO BUENO DE PAULA - (OAB: GO72154) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2225699264 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1046192-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: A. G. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: HITALO CASSIANO BUENO DE PAULA - GO72154, LALESKA LORRAYNE ALVES ROCHA - GO52814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O INSS suscitou preliminar quanto à necessidade de reafirmação da DER. Sabe-se que a reafirmação da DER se destina a permitir a concessão do benefício, ainda que em momento posterior ao requerimento, quando os requisitos ainda não estavam preenchidos, mas foram implementados antes do julgamento do feito.
O que não se vislumbrou nessa ocasião. Assim, sem justificativa para alteração da DER, rejeito a preliminar. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família. Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
O art. 20, § 3º–A, da Lei 8.742/93 (alterados pela Lei 15.077, de 27 de dezembro de 2024) estabelece que “o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei”. Somente “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (...)” não será computado na renda familiar para fins de concessão de LOAS, conforme previsão do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.
Portanto, o art. 20, §14, da Lei 8.742/93 ao utilizar o substantivo no singular e a locução “OU” limitou a exclusão da renda a apenas um benefício de Prestação Continuada ou Benefício Previdenciário (idoso com mais de 65 anos ou deficiente). Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
A criança ou adolescente, desde que devidamente representada ou assistida por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Ressalto que para a caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS a criança/adolescente com deficiência, é necessário que a deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial): a) Acarrete limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento e ainda não integra a população economicamente ativa, em igualdade de condições com as demais crianças/adolescentes da mesma faixa etária, dificultando sua inserção social; b) Seja capaz de impossibilitar ou dificultar de forma significativa a sua integração no ambiente escolar para atividades típicas de sua idade; c) Demande acompanhamento permanente de pelo menos um dos genitores ou do responsável legal, impedido ou dificultando que este desenvolva atividade econômica necessária ao sustento do menor.
No caso dos autos, a parte autora requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 04/03/2024 (NB 714.700.176-2), mas teve o benefício negado em razão de renda per capita familiar superior ao limite legal. Analisando os autos, verifico que a parte autora é portadora da moléstia Transtorno do Espectro Autista – CID 10: F84 (id. 2149449259), apresentando impedimento de longo prazo.
Esclarece a perita que o autor apresenta autismo infantil severo, com atraso na aquisição da linguagem, estereotipias motoras, seletividade alimentar e prejuízo significativo na socialização. O periciando é totalmente dependente dos cuidados de terceiros para todos os atos da vida diária, não mantém contato visual, apresenta comprometimento cognitivo e baixa interação social. O impedimento em atividades lúdicas próprias da sua idade foi classificado como severo, e há prejuízo na execução de atos da vida diária, como o autocuidado.
A perita também destacou que a genitora fica impossibilitada de exercer atividade profissional remunerada em razão da necessidade de cuidados permanentes exigidos pelo pleiteante. A data de início do impedimento (DII) foi fixada na primeira infância, sendo certo que perdurará por prazo indefinido e superior a dois anos. O parecer pedagógico juntado aos autos indica que A. G. D. S. é uma criança autista, não verbal, com dificuldades significativas na interação social e na alimentação, apresentando seletividade alimentar e dependência para tarefas simples da vida diária.
Necessita de apoio constante da professora e da educadora social para realizar atividades básicas, estando em processo de desfralde. Demonstra comportamentos repetitivos e baixa iniciativa para interação com colegas, exigindo acompanhamento terapêutico especializado (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade). A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2139253220). No caso concreto, o (a) perito (a) indicou que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua mãe Ângela Gomes de Alecrim e sua irmã Aylla Fernanda Gomes dos Santos (10 anos).
A renda familiar totaliza R$ 2.212,00, proveniente de R$ 1.412,00 do trabalho da genitora como recepcionista e R$ 800,00 do Bolsa Família. A residência é alugada, com valor mensal de R$ 800,00, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com mobília simples e eletrodomésticos básicos (geladeira, fogão, televisão, máquina de lavar). As condições são modestas, sem adaptações para a deficiência.
As despesas mensais incluem aluguel, alimentação, água, energia, gás, fraldas e cuidadora, totalizando aproximadamente R$ 2.690,00. Embora a perita social tenha concluído pela existência de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, emitindo parecer favorável ao pleito, a análise das fotos anexadas ao laudo social revela cenário incompatível com alegação de acentuada pobreza.
O imóvel apresenta acabamento em cerâmica no chão, teto em gesso, paredes pintadas, armários planejados na sala e cozinha, eletrodomésticos como TV, geladeira, coifa, fogão, computador, além de painel na sala de estar. Tais elementos indicam condições de vida que, embora simples, não se enquadram em situação de miserabilidade extrema exigida para concessão do benefício. Considerando o teor do laudo social, as condições habitacionais descritas e registradas em fotos conflitam com a alegação de vulnerabilidade destacada, evidenciando possível ocultação de renda ou indicando que a família possui meios de prover sua subsistência sem prejuízo de sua própria manutenção.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não se destina à população pobre em geral, mas sim a um grupo específico em condição de miserabilidade. Essa distinção é crucial, pois o critério para elegibilidade vai além da baixa renda, exigindo situação de extrema vulnerabilidade social e econômica que impeça a subsistência digna. Convenço-me de que, no caso concreto, não restou evidenciada a necessidade de socorro do Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado.
Tais as circunstâncias, prejudicado ficou o pedido da autora, pois o “benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (TRF/3ª Região, ApCiv. 5050487-10.2018.4.03.9999, rel.
Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 01/08/2019). Afasto a conclusão pericial.
Diante do exposto, não reputo preenchido os requisitos necessários à concessão do BPC/LOAS.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Registrada automaticamente. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF