PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046250-35.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MURYLLO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) MURYLLO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - (OAB: GO44647-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457873855) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046250-35.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069115-28.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MURYLLO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1046250-35.2025.4.01.0000
RELATÓRIO
Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Muryllo Henrique Ferreira de Brito com o objetivo de reverter uma decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência. O agravante visa garantir sua continuidade nas etapas do concurso público da Polícia Federal, especificamente na condição de candidato cotista (pardo), após a sua eliminação da competição por decisão da comissão de heteroidentificação.
O agravante argumenta que a decisão administrativa que o desclassificou é ilegal, pois baseou-se em critérios fenotípicos subjetivos e extralegais, como "pele amarela" e "cabelo liso", sem respaldo técnico. Além disso, afirma que a autodeclaração, que é legítima, foi desconsiderada sem justificativa plausível. Aponta também aponta que o concurso possui um cronograma célere, e que a decisão de exclusão pode resultar em danos irreversíveis, caso não seja revista imediatamente.
Sustenta que a comissão de heteroidentificação atuou de forma inadequada, aplicando critérios pessoais e subjetivos ao invés de seguir a normativa oficial do IBGE, que reconhece como cotista o candidato que se declara "pardo". Em razão disso, requer a reintegração do agravante ao concurso, assegurando-lhe a continuidade nas etapas subsequentes, até o julgamento final da demanda. Em caso de não ser possível a reintegração imediata, requer, subsidiariamente, que seja reservada a vaga destinada ao candidato cotista até a decisão final.
Requer ainda, o reconhecimento da regularidade do preparo recursal e que todas as comunicações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado do agravante." A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: "defiro a tutela requerida para determinar que o candidato seja imediatamente reincluído no certame como candidato negro. Igualmente, deve a Administração proceder a reserva da vaga, no caso de aprovação em todas as etapas do certame, respeitada a ordem de classificação".
Sem contrarrazões. Não houve interposição de agravo interno.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1046250-35.2025.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, proferi a seguinte decisão : "O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos. Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos.
Vale ressaltar que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de evitar fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e a eficiência do sistema de cotas raciais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a legitimidade da comissão de heteroidentificação do fenótipo de candidato como critério suplementar à identificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). É certo que não cabe, em regra, ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Todavia, tal regra não é absoluta, de modo que é pacificamente autorizado o controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sobretudo em casos nos quais haja limitação ou cerceamento ao exercício pleno de direitos fundamentais. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal admite a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, a partir dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021). Igualmente, o ato administrativo de indeferimento da candidatura do requerente não pode ser genérico. Exige-se, pois, a necessária motivação para que se proceda ao afastamento da autoidentificação: (...) Assim, é possível, a partir da avaliação dos traços físicos e visíveis apresentados, parâmetro considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADPF 186, avaliar a autodeclaração apresentada pelos candidatos.
Além disso, recentemente, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral no ARE 1553243/CE (Tema 1420), determinando a aplicação, a todos os processos que tratem do procedimento de heteroidentificação em concursos públicos, do entendimento de que: "1.O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;
2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação".
III. No caso concreto, a análise superficial das fotos trazidas pelo requerente em sua petição inicial (2220497371), inclusive, em diferentes fases de sua vida (Id. 2220497371 e 2220497603), indica que há probabilidade de direito na alegação de que o requerente tem características fenotípicas de pessoa negra. Cabe destacar que, embora a decisão da banca examinadora tenha apontado algumas características fenotípicas do candidato, incluindo a cor de pele como amarela (ID 2226802917), tal classificação pode ser questionada à luz da análise superficial das fotografias fornecidas pelo candidato.
Além disso, a decisão no âmbito recursal não foi unânime (ID 2226802984). Nesse contexto, o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADC 41, destacou que: "Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial." Desse modo, as provas trazidas aos autos, em análise preliminar, afastam os indícios de possível fraude na sua autodeclaração.
Ressalta-se que há entendimento deste Tribunal no mesmo sentido: (...) O perigo da demora, por sua vez, é evidente, uma vez que o candidato está sendo privado de concorrer como negro no concurso, o que pode acarretar atrasos em relação às fases subsequentes do certame. Portanto, vislumbro os requisitos autorizadores da medida.
IV.
Ante o exposto, defiro a tutela requerida para determinar que o candidato seja imediatamente reincluído no certame como candidato negro. Igualmente, deve a Administração proceder a reserva da vaga, no caso de aprovação em todas as etapas do certame, respeitada a ordem de classificação".
II. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, ratificando-a, agora, no julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento.
III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o candidato seja imediatamente reincluído no certame como candidato negro. Igualmente, deve a Administração proceder a reserva da vaga, no caso de aprovação em todas as etapas do certame, respeitada a ordem de classificação. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1046250-35.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1069115-28.2025.4.01.3500 AGRAVANTE: MURYLLO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. REINCLUSÃO NO CERTAME NA CONDIÇÃO DE CANDIDATO NEGRO. RESERVA DE VAGA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação judicial destinada a assegurar sua permanência em concurso público da Polícia Federal na condição de candidato cotista.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a utilização de comissão de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração racial do candidato, com o objetivo de prevenir fraudes no sistema de cotas raciais, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. O controle jurisdicional do ato administrativo é admissível quando houver questionamento quanto à legalidade do procedimento de heteroidentificação ou quanto à motivação da decisão administrativa que afasta a autodeclaração do candidato.
4. A jurisprudência deste Tribunal admite o afastamento das conclusões da comissão de heteroidentificação quando os elementos constantes dos autos evidenciam características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa negra, segundo os critérios adotados pelo legislador com base nas classificações do IBGE.
5. No caso concreto, a análise das fotografias apresentadas pelo candidato indica a existência de características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração racial, circunstância que afasta, em análise preliminar, a hipótese de fraude.
6. Em situações de dúvida razoável acerca do fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração racial, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
7. O perigo da demora está caracterizado, pois a exclusão do candidato do sistema de cotas pode impedir sua participação nas fases subsequentes do concurso público.
8. Agravo de instrumento provido para determinar que o candidato seja imediatamente reincluído no certame como candidato negro. Igualmente, deve a Administração proceder a reserva da vaga, no caso de aprovação em todas as etapas do certame, respeitada a ordem de classificação.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma