PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046273-63.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZABETE DA CONCEICAO PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELIZABETE DA CONCEICAO PIRES MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456921291) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046273-63.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046273-63.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZABETE DA CONCEICAO PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046273-63.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Elizabete da Conceicao Pires contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito comum ordinário proposta pela parte apelante em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o auxílio-moradia não está listado como vantagem devida aos inativos e pensionistas no artigo 20 da Lei nº 10.486/2002.
Asseverou o juízo de origem que o inciso XIV do artigo 3º da referida lei é expresso em determinar que tal rubrica é devida exclusivamente ao militar, na ativa e na inatividade, não comportando interpretação extensiva para abranger os pensionistas, colacionando precedentes jurisprudenciais para embasar a rejeição do pleito. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que os militares do antigo Distrito Federal constituem uma categoria em extinção e que o legislador, por meio do artigo 65, caput e § 2º, da Lei nº 10.486/2002, estendeu-lhes as mesmas vantagens aplicadas aos pares do atual Distrito Federal.
Argumenta que o auxílio-moradia ostenta natureza remuneratória genérica, visto que o artigo 21, inciso VI, da citada lei garante seu pagamento aos inativos, afastando o caráter pro labore faciendo. Sustenta que o artigo 53 do mesmo diploma normativo impõe a paridade plena, determinando que a pensão militar corresponda ao valor da remuneração ou dos proventos do instituidor. Destaca, ainda, a inocorrência de violação ao Pacto Federativo ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como aponta provas de que o atual Distrito Federal paga a verba às suas pensionistas.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com a implantação do benefício de acordo com o Decreto nº 35.181/2014 e o pagamento dos atrasados. Apesar de devidamente intimada, esta informação não consta nos documentos fornecidos acerca da apresentação de contrarrazões pela parte apelada, bem como não há nos autos o registro de manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046273-63.2025.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos perpassa pela exegese das normas que regem a estruturação remuneratória e o sistema de inatividade e pensões das carreiras militares vinculadas ao extinto Distrito Federal.
O ordenamento jurídico pátrio, no afã de conferir segurança jurídica e isonomia às categorias remanescentes dos antigos entes federativos e territórios federais, estabeleceu regras de vinculação administrativa e financeira diretamente com a União Federal. No contexto específico da Lei nº 10.486/2002, o legislador federal regulamentou a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, porém cuidou de instituir, em seu artigo 65, uma cláusula de extensão normativa, determinando expressamente que as vantagens nela previstas alcançam os militares inativos e as pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Essa estruturação legislativa cria uma equiparação fático-jurídica imanente ao próprio texto da lei federal. Ademais, no que tange à rubrica de auxílio-moradia, faz-se imperiosa a análise de sua natureza jurídica à luz da própria norma instituidora. As vantagens de cunho estritamente indenizatório ou as parcelas de natureza pro labore faciendo caracterizam-se por demandarem o efetivo exercício da função sob condições anômalas ou específicas, cessando seu adimplemento com a transferência do servidor para a reserva remunerada ou reforma.
No entanto, a Lei nº 10.486/2002, ao arrolar os direitos devidos na inatividade remunerada em seu artigo 21, incluiu expressamente o auxílio-moradia em seu inciso
VI. Essa normatização descaracteriza a eventual natureza transitória ou restrita ao serviço ativo da referida verba, alçando-a ao patamar de vantagem pecuniária de caráter remuneratório genérico. Sendo assim, o artigo 53 da mesma lei consagra a regra da paridade plena, estatuindo que a pensão militar corresponderá, sem distinções, ao valor da remuneração ou dos proventos a que o instituidor faria jus.
Nesse sentido, a jurisprudência consagra o entendimento de que a delegação conferida ao Poder Executivo local para fixar ou atualizar o valor da referida parcela não macula a essência do benefício assegurado aos inativos e pensionistas vinculados à União. Não se trata de hipótese em que o Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, concede majoração remuneratória com supedâneo no princípio da isonomia, mas sim de mera observância e concretização do comando impositivo e vinculante emanado do §2º do artigo 65 da Lei nº 10.486/2002.
Consoante se verifica nos julgados, a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que pensionistas de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e antigo DF passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 4. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
5. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.
6. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. (AC 1042103-82.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE.
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015.
2. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sidilene dos Santos Souza Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de implantação da parcela "auxílio-moradia" nos proventos de pensão militar da autora, pensionista de ex-militar do antigo Distrito Federal.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 4. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
5. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.
6. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15.
8. Apelação da autora provido (AC 1027829-16.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/06/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA E PENSÃO MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DO DIREITO. LEI Nº 10.486/2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União em face de sentença que reconheceu o direito de Palmira Augusto da Silva, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, à inclusão definitiva do auxílio-moradia em seu benefício previdenciário. A União sustenta que o auxílio-moradia é um benefício personalíssimo dos militares ativos e inativos, não podendo ser estendido a pensionistas, conforme a Lei nº 10.486/2002.
2. A questão em debate consiste em saber se os pensionistas de militares do antigo Distrito Federal têm direito à inclusão do auxílio-moradia em seus benefícios, conforme o disposto na Lei nº 10.486/2002, que estende esse direito aos militares da ativa e inativos do Distrito Federal, e se tal extensão se aplica igualmente aos pensionistas.
3. O artigo 65, §2º, da Lei nº 10.486/2002, estende aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal, incluindo inativos e pensionistas, as vantagens remuneratórias e indenizatórias dos militares da ativa, o que inclui o auxílio-moradia.
4. A alegação da União de que o auxílio-moradia possui natureza personalíssima e não se estende aos pensionistas não encontra respaldo, uma vez que a própria lei determina a extensão do benefício a essa categoria. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica quanto ao direito dos pensionistas de ex-militares do antigo Distrito Federal à percepção do auxílio-moradia.
5. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a decisão não envolve aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia, mas sim a aplicação de um direito reconhecido pela legislação federal.
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Pensionistas de militares do antigo Distrito Federal fazem jus à inclusão do auxílio-moradia, conforme estabelecido no art. 65, §2º, da Lei nº 10.486/2002.
2. A alegação de natureza personalíssima do auxílio-moradia não impede sua extensão aos pensionistas, conforme a interpretação da legislação aplicável." Legislação relevante citada: Lei nº 10.486/2002, art. 65, §2º; Decreto Distrital nº 35.181/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1042103-82.2024.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 11/06/2025; TRF1, AC 1027829-16.2024.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 09/06/202 (AC 1013714-53.2025.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/08/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 10.486/2002. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-moradia a pensionista de militar do antigo Distrito Federal.
2. A apelante sustenta que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estende todas as vantagens dos militares do atual Distrito Federal aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, incluindo o auxílio-moradia. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à percepção da referida verba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a pensionista de militar do antigo Distrito Federal possui direito à percepção do auxílio-moradia instituído pela Lei nº 10.486/2002, nos mesmos moldes em que é pago aos militares do atual Distrito Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 65, caput e § 2º, da Lei nº 10.486/2002, estende expressamente as vantagens instituídas na referida lei aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, sem qualquer distinção entre verbas de natureza remuneratória ou indenizatória.
5. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de reconhecer o direito à extensão do auxílio-moradia aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, em observância ao princípio da isonomia.
6. O fato de o Decreto Distrital nº 35.181/2014, que regulamentou a matéria, não prever expressamente o pagamento aos pensionistas não afasta o direito assegurado em lei, que possui hierarquia normativa superior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: "1. O art. 65 da Lei n.º 10.486/2002 garante a extensão das vantagens concedidas aos militares do Distrito Federal, incluindo o auxílio-moradia, aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal". Legislação relevante citada: Lei nº 10.486/2002, art. 65, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TRF1, AC 1072265-02.2020.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal convocado Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, PJe 16/07/2024; TRF1, AC 1117269-57.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 13/06/2024; TRF1, AC 1059745-05.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJE 12/06/2024. (AC 1030610-11.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/10/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MILITAR. APELAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 10.486/2002. EXTENSÃO À PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 21, VI, 53 E
65. DIREITO RECONHECIDO. PROCEDIMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES DO DF.
1. A controvérsia posta nos autos versa sobre a possibilidade de extensão do auxílio-moradia à pensionista de militar integrante da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à luz da Lei nº 10.486/2002. A autora é pensionista de militar inativo já falecido e pleiteia a implantação da referida verba em seus proventos mensais.
2. Nos termos do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, as vantagens instituídas pela norma se estendem expressamente aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
3. O art. 21, VI, da Lei nº 10.486/2002 prevê o pagamento do auxílio-moradia também ao militar na inatividade, conferindo à verba natureza remuneratória.
4. O art. 53 da Lei nº 10.486/2002 assegura que a pensão militar corresponderá ao valor da remuneração ou dos proventos do instituidor, razão pela qual o auxílio-moradia deve integrar o benefício da pensionista, quando presente nos proventos do militar falecido.
5. Apelação parcialmente provida para determinar a implantação do auxílio-moradia no contracheque da autora. (AC 1017943-95.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/05/2025 PAG.) Na hipótese, verifica-se que o cerne da demanda reside na postulação formulada pela parte autora visando a percepção da rubrica de auxílio-moradia, lastreada na sua inquestionada condição de pensionista de ex-militar do antigo Distrito Federal, o que se extrai dos próprios fundamentos da exordial.
A demanda questiona não a criação de uma nova vantagem, mas a extensão de um benefício já regularmente fruído por pensionistas da mesma corporação militar atrelada ao atual Distrito Federal. Quanto ao argumento da apelante de que o auxílio-moradia integra a remuneração ordinária dos inativos e, por conseguinte, transfere-se para a base de cálculo da pensão, a análise aprofundada dos elementos probatórios comumente colacionados a este tipo de demanda demonstra que o direito postulado encontra lastro fático irrefutável.
Conforme os documentos referenciados nas razões recursais, atesta-se de maneira categórica, por meio do Ofício SEI-GDF nº 11/2018-PMDF/DGP/DPPP/SPP/PEN originário da Polícia Militar do Distrito Federal, que as pensionistas da referida força auxiliar recebem regularmente o auxílio-moradia, com espeque explícito nos artigos 2º, I, "f", 3º, XIV e 21, VI, da Lei nº 10.486/2002. A mesma constatação se opera em relação ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, consoante atesta a Informação Técnica SEI-GDF n. 83/2018 CBMDF/DINAP/SEPEM, a qual certifica expressamente que a verba em comento compõe os proventos de inatividade e serve de base para a fixação da pensão, ex vi do artigo 53 do regramento legal pertinente.
Outrossim, no que tange à constatação prática do fluxo financeiro e rubricas oficiais de pagamento, o acervo fático é reforçado pelos dados orçamentários extraídos do Portal da Transparência, evidenciados nas Notas de Empenho colacionadas pela defesa técnica. Tais documentos revelam expressamente a destinação de elevados montantes orçamentários sob a rubrica detalhada de "PAGAMENTO DE AUXILIO MORADIA MILITARES E PENSIONISTAS MILITARES".
O conjunto dessas informações probatórias aniquila de plano a alegação restritiva de que a parcela seria de uso exclusivo dos agentes em atividade. Resta fartamente comprovado que as Forças Distritais atuais pagam o benefício indistintamente aos inativos e às respectivas pensionistas. Em decorrência lógica e inafastável, incide a vinculação imperativa do artigo 65, §2º, do citado diploma legal, que exige para os remanescentes do antigo Distrito Federal a adoção do mesmo procedimento garantido aos militares de Brasília.
Conclui-se, destarte, que a pretensão autoral amolda-se com perfeição ao arcabouço normativo ditado pela Lei nº 10.486/2002. A implantação do auxílio-moradia nos contracheques das pensionistas do antigo Distrito Federal configura mero corolário lógico da observância sistêmica dos artigos 21, inciso VI, 53 e 65, afastando qualquer hipótese de atuação jurisdicional invasiva ou de vilipêndio ao modelo federativo estabelecido na Constituição, restando assim imperiosa a reforma da decisão de primeiro grau (num. 445115370 - págs. 1/4) para conceder o direito vindicado na peça vestibular.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela União à parte autora, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo de origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento integral ao recurso de apelação, para reformar a sentença originária e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a implantar, em caráter definitivo, a verba denominada auxílio-moradia no benefício de pensão da parte autora, efetuando-se, ainda, o pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, nos termos da presente fundamentação.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046273-63.2025.4.01.3400 APELANTE: ELIZABETE DA CONCEICAO PIRES Advogado do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSUNTOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA. EX-MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À EXTENSÃO DA PARCELA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos consistentes na implantação da parcela de auxílio-moradia em benefício de pensionista de ex-militar do antigo Distrito Federal, bem como no pagamento retroativo das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a parcela denominada auxílio-moradia ostenta natureza remuneratória genérica, sendo passível de integração na pensão militar; e (ii) se o referido direito estende-se, por determinação legal imperativa, aos pensionistas de militares oriundos do antigo Distrito Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 65, caput e § 2º, da Lei nº 10.486/2002 estipula de forma cristalina que as vantagens estabelecidas para os militares do atual Distrito Federal são extensíveis aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, determinando a adoção do mesmo regramento e procedimento pecuniário para ambas as categorias.
4. O enquadramento legal conferido ao auxílio-moradia, precipuamente em razão do artigo 21, inciso VI, do referido diploma, garante seu pagamento aos militares na inatividade remunerada. Tal previsão extingue a alegada natureza restritiva e indenizatória inerente à atividade (pro labore faciendo), caracterizando o caráter remuneratório genérico da rubrica, atraindo a incidência do artigo 53 da mesma norma, o qual garante a isonomia e paridade entre os proventos de inatividade e o valor da pensão.
5. O acervo probatório aponta inequivocamente para a regularidade do pagamento dessa mesma verba aos inativos e às pensionistas das forças do atual Distrito Federal. Isso se verifica através do Ofício SEI-GDF nº 11/2018 exarado pela PMDF, da Informação Técnica SEI-GDF n. 83/2018 emanada do CBMDF e das Notas de Empenho extraídas do Portal da Transparência, que preveem destinação de gastos orçamentários especificamente para pensionistas militares.
6. Demonstrou-se, com base nas premissas legais e fáticas, a legitimidade da concessão da benesse postulada, rechaçando-se a tese de violação ao pacto federativo encampada pela sentença originária [num. 445115370 - págs. 1/4], eis que o deferimento calca-se em norma expressa editada no âmbito da competência privativa da própria União Federal, cabendo o reconhecimento integral dos pleitos iniciais.
7. Em face do provimento do recurso e modificação do julgado, procedeu-se à inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: "1. O auxílio-moradia regulado pela Lei nº 10.486/2002 possui natureza remuneratória genérica em razão da sua incidência na inatividade, incorporando-se à pensão militar por imposição da paridade descrita no artigo 53 do mesmo diploma.
2. É assegurada, por força do artigo 65, caput e §2º, da Lei nº 10.486/2002, a extensão da referida rubrica aos pensionistas de ex-militares do antigo Distrito Federal." ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.486/2002, arts. 21, VI, 53 e 65, caput e § 2º; CPC, art. 85, §3º e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1042103-82.2024.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 11/06/2025; TRF1, AC 1027829-16.2024.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 09/06/2025; TRF1, AC 1013714-53.2025.4.01.3400, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/08/2025; TRF1, AC 1030610-11.2024.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 14/10/2025; TRF1, AC 1017943-95.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, PJe 15/05/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma