Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LINCOLN VASCONCELOS OLIVEIRA
- Advogado
- LILIAN LIVIA DE SOUZA ALVES QUEIROZ (OAB 30804/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1046282-93.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: LINCOLN VASCONCELOS OLIVEIRA CONTRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina. Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência. A União foi excluída do polo passivo. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. O Núcleo de Práticas Jurídicas do CEUB, por meio de seus advogados, esclareceu a ocorrência de equívoco no cadastro do PJe ao habilitar indevidamente o NPJ como defensor do FNDE. A CEF apresentou contestação. Réplica apresentada. Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Da legitimidade passiva da CEF Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão não merece prosperar. O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que:
1. A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa.
