HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 49935/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1046306-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARNALDO DE SALVO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ARNALDO DE SALVO JUNIOR contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “d) Seja julgada procedente a ação para condenar a União ao pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, em seu valor integral incluídos os reajustes, benefícios indiretos e vantagens da categoria, além do pagamento das correspondentes diferenças retroativas, na forma do art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/02. e) Seja condenada ao pagamento dos benefícios indiretos assegurado pela empresa a que o anistiado estava vinculado à época de sua demissão, na forma do art. 14 da Lei 10.559/02; f) Indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);” O autor alega que “foi declarado anistiado político, com base na Lei 10.559/02, mediante requerimento de anistia tramitado na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça – Comissão da Paz, onde seu pleito foi deferido parcialmente, ou seja, obteve a Declaração da condição de Anistiado Político, e direito à prestação Mensal, Permanente e Continuada no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais)”.
Diz que “ a Comissão de Anistia entendeu por não deferir a prestação mensal, permanente e continuada como se na ativa estivesse, conforme garante expressamente a lei de regência, vez que havia sido readmitido”. Informa que “ a referida comissão arbitrou a remuneração à título de reparação econômica no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), levando-se em conta que, pelo fato do anistiado ter sido readmitido ao quadro de funcionários da ECT não poderia ele perceber a prestação mensal em sua integralidade”.
Explica que o critério utilizado pela comissão consistiu em apurar a “diferença entre o valor do reposicionamento ocorrido entre a demissão e readmissão, resultando assim, na diferença de R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos), majorando mencionado valor para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) em razão daquilo que preconiza o art. 7º, da Lei 10.559/02, que estabelece o piso de 1 (um) salário para a reparação indenizatória”.
Defende que a Lei possibilita “a cumulação da reintegração/readmissão do trabalhador punido, com a reparação econômica de caráter indenizatório, eis que o anistiado que voltou ao seu trabalho terá direito ao recebimento de seu salário como contraprestação das funções que exerce, não como forma de indenização pelos prejuízos suportados”. Acrescenta que sofreu abalos na sua esfera moral sendo lhe devido reparação indenizatória por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça (id 2137252489). A União apresentou contestação no id 2145747402. Em prejudicial, aduziu a ocorrência da prescrição. Réplica no id 2148927998. As partes dispensaram a produção de novas provas.
É o relatório.
Decido. Quanto à prescrição, no que se refere ao pedido de revisão do ato de anistia, necessário observar que não se aplica a recente Súmula nº 647 do STJ, que reconhece a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. Para as ações de revisão, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932,” de modo que, “considerando que o reconhecimento da condição de anistiado é ato único, com efeitos concretos, não há falar em prescrição de trato sucessivo. prescrito o próprio direito reclamado (prescrição de fundo de direito)” (Ap 0048755-50.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJe 25/04/2023 PAG.).
No caso dos autos, nota-se que o ato de reconhecimento de anistiado é de 2015 (Num. 2135007372 - Pág. 219/220) e a presente demanda foi ajuizada em 30/06/2024, portanto, após o prazo prescricional. De outra banda, necessário observar a aplicação da referida súmula em relação ao pedido de compensação por danos morais, tema considerado imprescritível. Em análise do mérito propriamente dito, necessário asseverar que a jurisprudência que se firmou sobre o tema é pela possibilidade de cumulação da prestação única ou da prestação mensal com o dano moral, mesmo porque permitida pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça -“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”-, e, mais recentemente, pela Súmula 624 do STJ -“É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.
Ultrapassado tal ponto de discussão, mister apontar com precisão os fatos que o autor alega justificarem os danos morais. Quanto ao tema, nota-se que o autor fundamenta seu pedido de reparação de danos morais unicamente no ato de demissão, não apontando qualquer outro elemento para análise neste ponto. Ora, não se pode afastar a ideia de que o autor teve repercussões negativas do ato de demissão. Contudo, deve-se notar que a injusta demissão e os danos daí decorrentes foram objeto da aludida lei de anistia, na qual não se previu outras reparações.
Dessa forma, além do ato de demissão, é necessária a comprovação de outros atos atentatórios dos direitos fundamentais e que tais atos causaram graves danos não patrimoniais ao autor, para fins de reparação de danos morais. Assim, diante de ausência de outros fatos relacionados ao período de regime militar, mesmo diante das súmulas aludidas, não faz jus o autor a indenização por danos morais. Nesse sentido, notem-se os julgados do TRF1 (destaque nosso): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA. Art. 8º DO ADCT. LEI 10.559/2002. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS.
1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União, em razão de sua demissão supostamente arbitrária e ilegal do serviço público (então DNER), ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em virtude dos mais de trinta anos alijado do serviço público por motivos políticos", além do pagamento de prestação mensal no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e de indenização por danos morais no montante de 10 (dez) vezes os lucros cessantes.
O pedido foi julgado improcedente, em síntese, por ausência de provas.
2. Contudo, observa-se da petição e Ata de Julgamento juntadas aos autos (ID 36183537) que o autor teve o seu processo administrativo de requerimento de anistia 2003.01.25855, julgado procedente, à unanimidade, em 29/05/2014, nos seguintes termos: Por unanimidade, pelo provimento do recurso, para conceder ao Sr. Geraldo de Oliveira: a) declaração da condição de anistiado político; b) reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de RS 3.945,17 (três mil, novecentos e quarenta e cinco e dezessete centavos); c) efeitos financeiros retroativos a partir de 10.06.1998 até a data do julgamento, o que perfaz o valor de R$ 819.148,80 (oitocentos e dezenove mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos); d) contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 03.03.1978 a 05.10.1988, cabendo ao INSS a verificação do lapso temporal, para que não haja duplicidade na contagem de tempo.
3. O autor, por sua vez, na petição de juntada da ata reforça que o referido documento ainda deixa claro, item b, que o que se lá concede é apenas a reparação econômica, ou seja, a correção dos eventos danosos causados há muito a partir de agora. E acrescenta: Em outras palavras, culto Julgador de 2ª instância, ganha relevo a presente ação judicial ordinária à medida que não se restituiu o status quo ante do autor, para lhe garantir a lídima e devida indenização pelos danos materiais e, em especial, danos morais lhe afligidos, consoante iterativa jurisprudência deste TRF1 e do STJ, agora com fundamento nas garantias magnas.
Destarte, atentos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem falar na razoável duração do processo judicial (art. 5°, LVXXXVIII, CF/88), reiteram-se todos os pedidos exordiais, uma vez que a presente demanda calca-se no art. 5°, X, em violação à garantia fundamental.
4. A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei 10.559/2002, pressupõe o preenchimento de requisitos e estabelece os benefícios possíveis de serem concedidos a quem foi atingido por ato com motivação exclusivamente política pelo Regime Militar no período compreendido entre os anos de 1946 e 1988.
5. Extrai-se dos artigos 5º e 6º, §§ 2º a 4º que a mencionada norma legal regulamentou a reparação econômica a título indenizatório, sendo vedada expressamente a cumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, ex vi do § 1º do art. 3º e do art. 16 do mencionado diploma legal que dispõem que A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, sendo vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
6. Dessa forma, a anistia política regulamentada na legislação de 2002 não garantiu a qualquer anistiado direitos diversos daqueles expressamente previstos e tais benefícios não são cumulativos com normas anteriores sobre as quais se tenha concedido o mesmo direito, não sendo admitida a dupla anistia pelo mesmo fato reconhecido como perseguição política.
7. Recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 624, publicada em 17/12/2018, consolidou o entendimento da matéria ora em debate, o entendimento de que "é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)." Em sentido similar, fundamentado na inexistência de bis in idem entre as categorias de danos indenizáveis, já era o teor da Súmula 37 ("São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."), da mesma Corte Superior.
Precedente desta Corte.
8. Contudo, no presente caso, do cotejo dos documentos carreados aos autos com as alegações iniciais e recursais, extrai-se a ausência de comprovação dos fatos nos quais se baseia o autor para o requerimento de indenização a título de danos morais, não havendo que se falar, ademais, em participação direta da União nas situações constrangedores/vexatórias por ele supostamente vivenciadas, após a demissão em período de instabilidade política vivenciado no país, qual seja, durante o regime militar.
9. É notório que, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, regra que não foi atendida, na espécie.
10. Da mesma forma, os danos retratados nos autos já se encontram reparados pelo âmbito normativo da Lei 10.559/2002. A estipulação de danos morais fora da prescrição legal mostra-se em confronto com os princípios da reserva legal e da separação dos poderes, considerando-se que a anistia constitui manifestação da soberania, expressa pela representação política.
11. Condenação à parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos da sentença.
12. Apelação do autor e da União não providas. (AC 0029308-18.2011.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA. ART. 8º ADCT. LEI Nº 10.559/2002. REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Na hipótese, a condição de anistiado político do autor foi reconhecida e ratificada por sucessivos atos administrativos, de acordo com as diversas anistias promulgadas pela União Federal, como a Lei nº 6.683/1979, a EC nº 26/85, o art. 8º do ADCT da CF/1988 e a Lei nº 10.559/2002.
2. Quanto aos danos morais, recentemente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula nº 624, publicada em 17/12/2018, consolidou o entendimento de que "é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".
3. Contudo, no presente caso, após apreciação das alegações da parte autora e dos documentos acostados aos autos, verificou-se que não há provas suficientes que comprovem os fatos nos quais se baseia o autor para o requerimento de indenização a título de danos morais. Não há que se falar em participação direta da ré em situações constrangedores/vexatórias vividas pelo autor, após a sua demissão, durante o período de instabilidade política vivenciado no país (regime militar).
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.
4. Os danos retratados nos autos já se encontram reparados pelo âmbito normativo da Lei nº 10.559/2002. A estipulação de danos morais fora da prescrição legal mostra-se em confronto com os princípios da reserva legal e da separação dos poderes, considerando-se que a anistia constitui manifestação da soberania, expressa pela representação política.
5. Apelação desprovida. (AC 0005865-80.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.) Dessa forma, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, em relação ao pedido de revisão do ato de anistia, nos termos do art. 487, II, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo autor. Condeno-o ainda em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC. Tais obrigações, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente