PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1046350-18.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. G. R. D.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: INAIARA GOMES DE SOUZA DA SILVA - BA53369 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. Relata que é beneficiária de pensão por morte NB 182.996.642-9 em decorrência do falecimento do seu genitor, e ao consultar o extrato do benefício se surpreendeu com o desconto a partir de novembro de 2023 que não autorizou e não sabe do que se trata.
Afirma que procurou atendimento presencial com INSS, porém, não obteve informações sobre a origem ou razão do desconto. Liminar deferida. Feito contestado.
Decido. No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 2143718725. Por esse motivo deve ser adotada como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: A autora recebe o benefício de pensão por morte (NB 82.996.642-9), com DIB em 16/06/2023, em decorrência do falecimento do seu genitor Francisco da Conceição Junior.
Questiona descontos em seu benefício pois desconhece a origem. Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada o INSS aduz que “O motivo do débito consignado no NB ativo da autora refere-se a concessão das pensões desdobradas: Edna Oliveira Costa ( NB 215.544.010-8) e Daiane Amor D dos Santos ( NB 185.151.884-0). Débito consignado no valor de R$ 995,28 no período de 29/07/2023 a 30/09/2023 e no valor de R$ 772,60 no período de 16/08/2023 a 30/09/2023 ( esta última inativa/alterada) De fato, analisando a documentação ofertada pelo INSS constata-se que após a concessão do benefício de pensão por morte à autora em 01/08/2023, ocorreu a habilitação de outros dependentes à percepção do mesmo benefício.
O NB 215.544.010-8 em 18/09/2023 para Edna Oliveira Costa e o NB 185.151.884-0 em 20/09/2023 para Daiane Amor D dos Santos, vejamos: Com isso, a autora desta ação recebeu, nas competências de julho, agosto e setembro de 2023, a pensão na cota originária de 60%, sem o rateio com os demais dependentes, id. 2140796223. Tudo isso indica que o INSS entendeu por bem imputar a autora débito relativo ao recebimento a maior da pensão enquanto não iniciado o pagamento da cota parte de Edna Oliveira Costa (NB 215.544.010-8) e o Daiane Amor D dos Santos (NB 185.151.884-0).
Entretanto, entendo que a cobrança em questão não se revela cabível. O benefício da pensão por morte é pago integralmente ao conjunto dos dependentes regularmente habilitados, não se protelando o pagamento pela falta de habilitação de outro possível dependente. Sendo assim, os valores pagos ao dependente inscrito perante a Administração, até que ocorram novas habilitações, não constitui recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outros beneficiários.
Nesse sentido é o entendimento da TNU:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
REFORMADO. QUESTÃO DE ORDEM N.
38. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que a parte ré abstenha-se de descontar os valores recebidos a maior antes do desdobramento da pensão por morte, bem como a restituição de valores, caso já tenham sido descontados.
2. O pedido de uniformização deve ser conhecido e provido.
3. Segue trecho do acórdão recorrido: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para que seja determinado ao INSS que se abstenha de efetuar desconto no benefício de pensão por morte n.º 152.814.707-0 relativo a posterior habilitação de outra dependente à percepção do mesmo benefício. Requer, também, a devolução dos valores já descontados, devidamente corrigidos.
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos: ‘Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada (evento 03), e cujos argumentos foram corroborados pelo demandado em sua peça de defesa, o que ocorreu de fato foi que a demandante habilitou-se à pensão por morte em virtude do falecimento do segurado Valdir Euclides de Oliveira posteriormente à concessão do mesmo benefício para a dependente Darci Catarina de Oliveira.
Assim, enquanto a DER da pensão concedida a Sra. Darci é 30.03.2012, a DER da pensão da autora é 16.04.2012. Contudo o INSS somente procedeu ao desdobramento da pensão (passando a pagá-la em duas cotas de valor igual) em 18.05.2012, do que decorreu o pagamento a maior para a demandante no período entre o óbito do segurado (26.03.2012) e a data do desdobramento do pagamento (18.05.2012). Portanto tais valores pagos a maior devem ser descontados da pensão da demandante, uma vez que foram pagos indevidamente.
Não há se falar, por fim, em direito a não devolução desses valores em virtude de ter a dependente os recebido de boa-fé, mormente porque o art. 115 da Lei n. 8.213/91 permite o desconto de valores pagos indevidamente independentemente de boa-fé ou não. Sendo assim é improcedente o pedido.’ A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado.
Assim, deve ser mantida na integralidade.”
4. Quanto ao paradigma: “(...)
2. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que podem ser descontados dos benefícios o valor decorrente de pagamento de benefício além do devido,visando, assim, evitar o enriquecimento sem causa. Essa norma jurídica não é inconstitucional, mas precisa ser interpretada em conformidade coma Constituição.
3. A proteção da boa-fé configura princípio constitucional implícito, deduzido do sistema de valores adotado pela Constituição Federal, mais particularmente do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Por isso, nos casos em que o beneficiário age de boa-fé,a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 deve ser afastada.
4. De acordo com o princípio da proporcionalidade, instaurando-se conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece o que for mais precioso aos fundamentos do Estado. Em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social.
5. Ao se proteger a boa-fé do pensionista, assegura-se a sua dignidade (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo porque a renda da pensão por morte recebida a maior tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família, não podendo ser repetidas em prejuízo para a subsistência digna.
6. Uniformizado o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo nãolhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício.
7. Pedido de uniformização improvido (...).” (TNU - PEDILEF: 557315420074013400, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012)
5. O paradigma é válido a fim de autorizar a presente via de uniformização de interpretação de lei federal.
6. Em relação à interpretação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, este órgão colegiado tem entendido pela impossibilidade de descontos efetuados pelo INSS sobre as rendas mensais do primeiro pensionista, nos casos em que a pensão por morte é desdobrada ao se operar a habilitação tardia de um segundo dependente.
7. Além do acórdão paradigma apontado pela recorrente, destaco o seguinte julgado, o qual representa o atual posicionamento deste colegiado acerca do tema: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESDOBRO POSTERIOR. NOVOS DEPENDENTES HABILITADOS. VALORES PAGOS AO PRIMEIRO DEPENDENTE. (...) Por seu turno, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido, não podendo o autor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão.
Como reconhecido na sentença, confirmada pelo acórdão, o recebimento ocorreu de boa-fé, não sendo o caso de repetição, conforme jurisprudência do STF e STJ. (PEDILEF 50000936720134047211, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.).”
8.
Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e provido para reafirmar a tese de que: a) “quando o rateio de pensão por morte em razão de a superveniente inclusão de novo beneficiário operar-se com efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício e b) devolução de valores eventualmente descontados, a esse título, sobre as prestações da pensão por morte (NB 21/152.814.707-0).Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização.(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50119187220124047201, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.) Destarte, deve ser deferida a abstenção dos descontos incidentes sobre os proventos do benefício da pensão por morte da autora.
Outrossim, faz jus a parte autora à devolução do valor que lhe foi indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor no período de outubro de 2023 a agosto de 2024. Ademais, entendo que referida conduta ilícita acarretou dano moral à parte autora, pois ficou privada de valor significativo da renda mensal de seu benefício previdenciário sendo essencial para seu sustento. O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, o dano moral configura-se pela violação aos direitos da personalidade, tais como honra, reputação, privacidade, dignidade.
No caso, entendo que o ato ilícito em questão gerou abalo psicológico e intranquilidade que ultrapassam o mero aborrecimento. Resta, portanto, determinar o valor de tal indenização, com base no princípio da razoabilidade. É o que passarei a apreciar. Segundo Maria Helena Diniz: “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável” (Revista CONSULEX – Ano
1 – nº3 – Março/1997, Indenização por Dano Moral). A indenização, neste caso, tem uma função dúplice, isto é, tanto é punição ao agente, como compensação à vítima, e deve evitar na sua quantificação os extremos possíveis: nem deve ser inexpressiva, ao ponto de inviabilizar a consecução dos fins referidos, nem deve ser astronômica, convertendo-se em fonte de enriquecimento sem causa. Além de fixar uma verba para compensar o sofrimento da vítima, o juiz deve arbitrar um plus, a título de sanção ou de fator de desestímulo para que tal fato não volte a ocorrer (caráter pedagógico).
No caso, em face do dissabor vivenciado pelo ajuizante, por se ver privado injustamente de parcela do seu benefício, entendo que deve ser fixada a indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo este valor ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença.
Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência id. 2143718725 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: condenar o INSS a restituir a parte autora os valores descontados no benefício de pensão por morte NB 182.996.642-9 sob a rubrica "Consignação débito com INSS", desde 10/2023 até 08/2024; condenar o INSS a pagar à parte autora, o valor de R$4.000,00, a título de ressarcimento pelos danos morais, valor a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença.
Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF