Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1046351-03.2024.4.01.3300 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Juiz Federal FÁBIO MOREIRA RAMIRO Requerente(s) JAIRO SANTOS E SANTOS Requerido(a/s) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Requer a Defensoria Pública da União, na defesa técnica de JAIRO SANTOS E SANTOS (ID 2140558754): a) seja restituído aparelho celular, marca SAMSUNG, SM-G780G/DS, IMEI1 353960261490518 para a um dos familiares do acusado; b) considerando a necessidade de apurar a real capacidade financeira do denunciado para que de alguma forma possa custear a manutenção de sua família, requer a Vossa Excelência que se digne a expedir ofício direcionado às Instituições Financeiras para que franqueiem os extratos bancários detalhados das contas em nome do acusado para sua esposa Alessandra Xavier com o objetivo de verificar os rendimentos, movimentações e saldos existentes.
Manifestação do MPF pelo indeferimento dos pedidos (ID 2141135281). Cumpre decidir. indefiro ambos os pedidos, e o faço pelas razões que passo a expor. Sobre o aparelho celular, a despeito de já haver sido periciado, é objeto que deve ser restituído apenas ao seu proprietário/possuidor, não havendo nos autos nenhuma autorização expressa do requerente, que se encontra custodiado preventivamente, para que seja entregue a terceira pessoa, que seria, nas palavras do defensor público da União "para a um dos familiares do acusado" (sic).
No mesmo sentido, decido pelo acesso às informações bancárias do assistido requerente. Protegidos por sigilo constitucional (art. 5º, X e XII), os dados bacários do assistido não podem ficar a descoberto pelo motivo alegado de dificuldade material de suposta esposa do assistido, pois sequer essa condição ficou demonstrada neste incidente de restituição de coisas. Ademais, não seria por esta via criminal a forma adequada de acesso de familiar do preso aos seus dados bancários, porquanto isso refoge à competência deste juízo e não há medida cautalar patrimonial em desfavor do assistido que esteja provocando eventualmente a desassistência material que poderia ser atenuada ou excluída pelo acesso às informações bancárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição e de acesso aos dados bancários do assistido. P. Nada mais havendo, arquivem-se. Salvador, BA, data registrada no sistema. FÁBIO MOREIRA RAMIRO JUIZ FEDERAL TITULAR
