PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1046351-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERENICE FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA TEIXEIRA LACERDA - GO46464 e WANDER BATISTA GOMES - GO27772 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. II O feito deve ser apreciado à luz da Lei nº 6.194/74, vigente à época do acidente. Das preliminares A ré suscita a ausência de interesse processual sob o argumento de que houve quitação na via administrativa, tendo o pagamento correspondido ao valor correto da tabela. A preliminar não merece acolhimento. O recebimento de valor na esfera administrativa não impede a vítima de buscar a tutela jurisdicional para pleitear a complementação da indenização, caso entenda que o montante pago não corresponde à efetiva extensão da invalidez suportada.
O pagamento administrativo parcial não inibe a cobrança judicial da diferença. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito Passo à análise do mérito. A cobertura securitária versada nos autos foi instituída no Brasil em 1974, mediante a Lei 6.194. De natureza obrigatória, tem por finalidade indenizar, sem necessidade de perquirir culpa ou autoria do dano, vítima de acidente de trânsito causado por automóvel em via terrestre ou, em havendo morte, seus familiares mais próximos.
Com valor preestabelecido para o caso mais grave (morte), a indenização é variável quando o acidente de trânsito resulta em dano à integridade física da vítima. Essa segunda hipótese pressupõe necessariamente uma situação de invalidez permanente, podendo chegar ao patamar máximo, coincidente ao de quando há resultado morte, se integral for o dano físico sofrido. No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de invalidez permanente indenizável e ao respectivo percentual.
O seguro DPVAT possui natureza objetiva e prevê indenização proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme orientação consolidada na Súmula 474 do STJ. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial. O expert concluiu que o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 13/12/2022, consistentes em em fratura de tíbia no membro inferior esquerdo (ID 2214476001).
No campo próprio para enquadramento indenizável, o perito foi expresso ao consignar a existência de invalidez permanente parcial incompleta, com enquadramento anatômico e funcional da perda do membro inferior esquerdo em 70%. Aplicando-se a repercussão funcional de grau médio (50%), restou apurado o percentual total definitivo de 35%, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (ID 2214476001). Uma vez que o percentual apurado sob o crivo do contraditório (35%) é superior ao percentual aferido administrativamente pela ré (18,75%), impõe-se o reconhecimento do direito da autora à complementação da indenização securitária.
Do valor devido Reconhecida a invalidez permanente parcial no percentual de 35%, o cálculo da indenização observa o teto legal de R$ 13.500,00. Assim, o valor total devido é de: 35% × R$ 13.500,00 = R$ 4.725,00. Considerando o pagamento administrativo efetuado no importe de R$ 2.531,25, a ré deve ser condenada ao pagamento da diferença, correspondente a R$ 2.193,75 (R$ 4.725,00 - R$ 2.531,25). A correção monetária incide desde a data do evento danoso (Tema 898 e Súmula 580 do STJ), e os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a citação (Súmula 426 do STJ).
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento à parte autora da diferença de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de: a) correção monetária desde a data do evento danoso; b) juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. A SECRETARIA DEVERÁ: INTIMAR as partes desta sentença. AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário. Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF).
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena