Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JABSON JUNIOR PEREIRA FRANCA
- Advogado
- VIVIANE CARVALHO JORDAO (OAB 46915/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1046351-91.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JABSON JUNIOR PEREIRA FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Para a concessão de pensão por morte, é necessário: a) que haja a morte de segurado; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente e, conforme o caso, comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. A parte requerente afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que é dependente econômico, que era segurado do INSS.
Aduz que o falecido era seu pai, e que dependia financeiramente dele para sua subsistência, uma vez que não possui renda própria nem capacidade laborativa, uma vez que se encontra com saúde debilitada. No caso concreto, o autor, 25 anos, NÃO possui alteração que o impeça da prática laboral, segundo o perito judicial, especialista em psiquiatria que o avaliou, ID 2182094259: Note-se que o quadro apresentado pela parte autora, na data da realização do exame pessoal, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o seu exame físico.
Sempre lembrando que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. Dessa forma, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, qual seja, a alteração que o impeça da prática laboral . À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (ei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
