PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico
SENTENÇA
TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1046352-33.2025.4.01.3500
AUTOR: LUCIANO SANTOS MOTA Advogado do(a)
AUTOR: HUGO BERNARDES ALVES BARBOSA - GO39098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente. Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade. No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, homem de 39 anos, ensino fundamental completo, é portador de cegueira em olho direito, com acuidade visual de 20/25 em olho esquerdo. De acordo com o perito o autor possui impedimento apenas para atividades que exijam visão binocular.
De acordo com a OMS a baixa visão é classificada da seguinte forma: 20/30 a 20/60: leve perda de visão ou próximo da visão normal 20/70 a 20/160: baixa visão moderada 20/200 a 20/400: baixa visão grave 20/500 a 20/1000: baixa visão profunda Inferior a 20/1000: quase total deficiência visual, próximo da cegueira Nenhuma Percepção da luz: total deficiência visual, cegueira total Por outro lado, a acuidade visual de 20/25 corresponde à visão normal, ou de 100%.
Assim, apesar da cegueira em olho direito, a visão é normal em olho esquerdo. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC). Na situação sob análise, contudo, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados.
Vale acrescentar que os quesitos respondidos são suficientes à solução da controvérsia. A incapacidade parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial quando, aliada às condições pessoais do requerente, como o médio grau de escolaridade e as condições precárias de habitação, permite conclusão no sentido de que a limitação configura óbice à reinserção do mercado trabalho. Nesse sentido, a súmula 47 da TNU, de 15/03/2012, aplicável por analogia à hipótese dos autos: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Contudo, a parte autora embora não possa desenvolver atividades que demandem grandes esforços físicos, pode perfeitamente realizar atividades que respeitem essas limitações.
Assim, não configurado o impedimento de longo prazo. Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos em lei. Nesse rumo, ausente o impedimento de longo prazo, fica prejudicada a análise da situação econômica, não fazendo a parte autora jus ao benefício vindicado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal