Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSELITA TERESA DE JESUS DOS SANTOS
- Advogado
- GELSON TELES DE SANTANA (OAB 58050/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1046352-90.2021.4.01.3300 TERMO DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO(A) NOMEADO(A): MATEUS LINS DOS SANTOS DATA: 15/12/2021, ÀS 12:30H ENDEREÇO: RUA ARTHUR DE AZEVEDO MACHADO, N. 1459, SALA 2511, COSTA AZUL, SALVADOR/BA, CEP 41.770-790, Referência: EDIFICIO ITC (INTERNACIONAL TRADE CENTER) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 23ª Vara/BA, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 002, CEJUC-JEFS/BA-PF/BA-ETR-BI/BA, de 10/12/2020:
1. Considerando que o perito informou a impossibilidade de realização da perícia na data agendada, fica REDESIGNADO o exame técnico médico, a ser realizado pelo(a) perito(a) do Juízo, no dia, horário e endereço indicados no termo de marcação acima, devendo a parte autora, bem como eventual acompanhante (se necessário), comparecerem fazendo uso de máscara facial, no respectivo horário, a fim de evitar aglomeração de pessoas.
Caso, no período da perícia, a parte apresente algum sintoma, ainda que leve, do novo coronavírus (como febre, dor de garganta, tosse, dor no corpo, dificuldade de respirar, etc.), deverá informar a este Juízo, a fim de possibilitar a remarcação da perícia. Na oportunidade, as partes deverão apresentar diretamente ao(à) perito(a) os documentos necessários à realização da prova.
2. Considerando a pandemia decorrente da disseminação do coronavírus, causador da COVID-19, a impossibilidade de comparecimento à perícia designada deverá ser previamente comunicada a este Juízo, a fim de possibilitar a disponibilização da data e horário para outro processo. A ausência injustificada da parte ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
3. Os honorários periciais são fixados em R$200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº. 305/2014 do CJF.
4. O(A) perito(a) deverá responder, no prazo de ( )sete ( X )vinte dias, a contar da data da reazliação do exame, aos quesitos do Juízo, constantes do Anexo I da Portaria Conjunta nº, 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, tratando-se de pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, OU do Anexo II da Portaria Conjunta nº, 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, em se tratando de pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do , do CPC, inclusive remarcação do exame.
