Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ILDA CAMILO DE SOUZA
- Advogado
- CLAUDIA CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB 36485/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1046352-96.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDA CAMILO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA ALVES FERREIRA - GO36485 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação visando a obter provimento jurisdicional concessivo do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano. Dispensável o relatório em face do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação cabível nos Juizados Especiais Federais com base no que preceitua o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia. A modalidade de aposentadoria ora pleiteada reclama a observância conjunta de alguns requisitos.
O primeiro é de ordem etária: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, exige-se a idade mínima de 60 anos, acrescida de 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos para mulheres; para homens, a idade mínima é de 65 anos. O segundo requisito diz respeito à carência mínima: pelo menos 180 contribuições mensais para ambos os sexos (art. 29, II, do Decreto nº 3.048/1999).
Com a referida alteração constitucional, foi adicionado, ainda, um terceiro requisito relacionado ao tempo de contribuição: para os segurados que se filiaram ao regime antes da entrada em vigor da emenda, exige-se o tempo de 15 anos; para aqueles que iniciaram o recolhimento após a EC nº 103/2019, o tempo é de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado.
Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal. Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade. Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
