Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MAURICIO FERREIRA SILVA
- Advogado
- DANIELLY PASSOS GALVAO (OAB 4007/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1046356-68.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MAURICIO FERREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual o autor pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com a inclusão de período reconhecido judicialmente e remunerações constantes na RAIS. Relatório Dispensado.
DECIDO. Narra o autor que, não obstante a apresentação dos documentos comprobatórios (sentença judicial, perfil profissiográfico previdenciário e RAIS), a Autarquia RÉ deixou de considerá-los em sua integralidade, limitando-se a reconhecer 20 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição. Pois bem. De acordo com a regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019, há direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem; e b) 15 anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos, sendo que, a contar de 1.º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos.
Nos termos do art. 26, § 2.º, inciso III, da referida Emenda Constitucional, até que lei venha a disciplinar o cálculo dos benefícios, este será definido pela média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para as contribuições, devidamente atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Ademais, a norma constitucional estabelece que o valor da aposentadoria corresponderá a 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição. Outrossim, o § 6.º do art. 26 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 criou a possibilidade de exclusão de contribuições que impliquem na redução do valor do benefício do segurado. Ressalte-se que os períodos a serem reconhecidos, cujos salários de contribuição não constam do CNIS, devem ser considerados no cálculo do benefício com base no valor do salário mínimo vigente em cada competência, conforme dispõe o , do Decreto nº 3.048/1999.
