Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LIOMAR ANTONIO DE CASTRO
- Advogados
- GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB 43915/GO), RAQUEL JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 53580/GO)
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1046357-55.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIOMAR ANTONIO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO - GO43915 e RAQUEL JORGE DE SOUZA RIBEIRO - GO53580 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por servidor público estadual que objetiva a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento a título de empréstimo consignado na sua remuneração.
Decido. A consignação em folha de pagamento configura modalidade de desconto automático autorizado pelo servidor, mediante contrato firmado com instituição financeira, tendo como intermediário o órgão público responsável pela gestão da folha. No entanto, a efetivação dos descontos não se dá diretamente entre o servidor e o banco, mas sim por meio da intermediação do ente público pagador, que é quem processa e operacionaliza os lançamentos em folha.
Nesse contexto, é ao ente público que incumbe o controle da legalidade e a observância do limite consignável previsto em lei, em especial aquele estabelecido em 30% da remuneração líquida do servidor. A instituição financeira, por sua vez, não detém ingerência sobre o processamento da folha, tampouco possui os meios materiais ou jurídicos para fiscalizar o montante global dos descontos incidentes sobre os vencimentos do contratante.
Sua atuação limita-se à celebração do contrato, mediante autorização expressa do servidor, e ao recebimento dos valores repassados pela Administração. Ausente qualquer participação no controle dos percentuais efetivamente descontados, não subsiste relação jurídico-material que justifique sua presença no polo passivo da demanda que objetiva tão somente a limitação da margem consignável. Em se tratando de pedido formulado por servidor público estadual para limitar descontos a título de empréstimo consignado no patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, o TRF da 1ª Região tem decidido de maneira reiterada ser da competência da Justiça Estadual o exame de demandas dessa natureza.
