PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046357-98.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLEITON DA COSTA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI PINHEIRO MARQUES CANTANHEDE - DF69794-A e LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES - DF67049-A DESTINATÁRIO(S): CLEITON DA COSTA SOUSA DAVI PINHEIRO MARQUES CANTANHEDE - (OAB: DF69794-A) LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES - (OAB: DF67049-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459262824) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046357-98.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. A sentença, no que interessa: "Pelo exposto, CONFIRMO A
DECISÃO
DE TUTELA LIMINAR e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para reestabelecer a pontuação do impetrante quanto à experiência profissional, reposicionando-o na lista de aprovados, de modo a assegurar a possibilidade de prosseguir nas demais fases do concurso, caso as alterações em sua pontuação lhe possibilitem o prosseguimento."
III. III.1 – Da alegada impossibilidade de apreciação das preliminares em segundo grau (suposta supressão de instância) Antes de ingressar no exame específico das questões processuais, cabe registrar que, embora a sentença tenha se limitado a confirmar a liminar e conceder em parte a segurança, sem enfrentar, de forma expressa e individualizada, as teses de ilegitimidade passiva, incompetência e litisconsórcio, tais matérias foram suscitadas oportunamente pela União na contestação e reiteradas em apelação, constituindo, portanto, questões processuais já integradas ao debate.
O art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado. Assim, não se cogita de supressão de instância quando o órgão ad quem aprecia, pela primeira vez, questões de direito oportunamente arguídas pelas partes e que apenas não foram enfrentadas pelo juízo a quo.
Desse modo, à luz do art. 1.013, § 1º, do CPC, compete a este Tribunal apreciar diretamente as preliminares deduzidas pela União, não havendo falar em nulidade da sentença ou necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau apenas para esse fim. III.2 – Da ilegitimidade passiva do Comandante da Aeronáutica A União sustenta que o Comandante da Aeronáutica não seria parte legítima, porquanto o ato impugnado teria sido praticado pelo Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Brasília (SEREP-BR), por meio da Comissão de Seleção Interna (CSI), de forma que eventual mandado de segurança deveria ser direcionado apenas à autoridade diretamente responsável, com a consequente remessa do feito ao juízo competente.
Sem razão. No âmbito do mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que detém poder de decisão ou de revisão sobre o ato atacado, não se exigindo que tenha praticado materialmente o ato, bastando que dele emane ou que sobre ele possa exercer controle hierárquico ou correicional. Em se tratando de certame conduzido por comissão ou órgão subordinado ao Comando da Aeronáutica, a indicação do Comandante – ou do Diretor de Administração de Pessoal – como autoridade coatora, quando ciente da impetração e atuando efetivamente no processo por meio de informações e defesa, não enseja, por si só, ilegitimidade passiva.
Consoante a doutrina e a jurisprudência, admite-se, em hipóteses como a dos autos, a aplicação da denominada teoria da encampação, segundo a qual a autoridade hierarquicamente superior que, ao prestar informações, assume a defesa do ato e reconhece a existência de relação de subordinação com o órgão que o praticou, encampa o ato e afasta eventual vício de indicação da autoridade coatora, desde que (a) não haja alteração de competência constitucionalmente estabelecida e (b) não resulte em prejuízo à defesa.
No caso concreto, o ato de atribuição de pontuação e classificação do impetrante em Avaliação Curricular foi praticado pela CSI/SEREP-BR, órgão vinculado ao Comando da Aeronáutica. As informações e a defesa foram apresentadas em nome do Comandante da Aeronáutica e demais autoridades responsáveis, que assumiram a autoria administrativa do ato, defendendo-o em todos os seus fundamentos. Não se verifica, portanto, prejuízo à Administração, tampouco deslocamento indevido de competência, uma vez que o ato permanece identificado como originário de órgão local da Aeronáutica, situado no Distrito Federal.
Nessas condições, à luz da orientação consolidada dos Tribunais Superiores sobre a autoridade coatora em mandado de segurança e da teoria da encampação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III.3 – Da alegada incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau (art. 105, I, “b”, CF) Afirma a União que, tendo sido indicado o Comandante da Aeronáutica como autoridade coatora, a competência originária para processar e julgar o mandado de segurança seria do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “b”, da Constituição Federal), o que tornaria nulos os atos praticados pelo Juízo de primeiro grau.
Também aqui não assiste razão à apelante. Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, a competência originária daquela Corte, prevista no art. 105, I, “b”, da CF, não se define pela autoridade meramente indicada na petição inicial, mas sim pela efetiva identificação do ato impugnado e da autoridade que o praticou ou que detém poder de revê-lo em último grau na esfera administrativa. Quando o ato em debate é de órgão local ou regional de autarquia ou de entidade da Administração federal, sem participação direta de Ministro de Estado ou de Comandante das Forças Armadas em decisão individual dirigida ao impetrante, a competência permanece na Justiça Federal de primeiro grau, ainda que a parte tenha, por equívoco, apontado formalmente autoridade de hierarquia superior.
No caso, como já salientado, o ato efetivamente questionado é o ato de avaliação e pontuação de experiência profissional praticado pela CSI/SEREP-BR, no âmbito do processo seletivo QOCON TEC 2024/2025, sem que se tenha notícia de qualquer ato decisório individual do Comandante da Aeronáutica diretamente dirigido ao impetrante. Trata-se, pois, de ato de autoridade administrativa local, sujeita ao controle da Justiça Federal de primeira instância, nos termos do art. 109, I, da Constituição.
A simples indicação nominal do Comandante na inicial – depois encampada e corretamente compreendida no contexto da estrutura hierárquica do Comando da Aeronáutica – não tem o condão de deslocar a competência para o STJ, sob pena de esvaziamento da regra geral de competência da Justiça Federal de primeira instância e de subversão da lógica do controle judicial dos atos administrativos praticados por órgãos regionais.
Por essas razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem. III.4 – Do alegado litisconsórcio passivo necessário A União sustenta, ainda, nulidade do feito por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no certame, sob o argumento de que a reclassificação do impetrante interferiria diretamente na esfera jurídica dos demais concorrentes, atraindo a incidência do art. 114 do CPC (antigo art. 47 do CPC/1973) e da jurisprudência do STJ que exige a inclusão de todos os candidatos potencialmente atingidos quando a pretensão implica alteração de notas e da ordem de classificação consolidada.
No entanto, a pretensão veiculada no presente mandado de segurança possui delimitação mais restrita. O impetrante busca, essencialmente, o reconhecimento da validade de sua experiência profissional na empresa Implanta Informática Ltda., para fins de pontuação na etapa de Avaliação Curricular, e o consequente reposicionamento na lista classificatória, de modo a assegurar-lhe apenas a possibilidade de prosseguir nas fases subsequentes do processo seletivo, “caso as alterações em sua pontuação lhe possibilitem o prosseguimento”, como expressamente consignado no dispositivo da sentença.
Não se pleiteia, no momento, a nomeação, a incorporação ou a exclusão de qualquer outro candidato, nem há comando judicial determinando a desconstituição de eventual ato de incorporação de terceiros. O efeito direto e imediato da decisão limita-se à esfera jurídica do impetrante, que passa a ter reconhecida determinada experiência profissional para fins de cálculo de pontos em fase intermediária do certame, com reflexos apenas potenciais e futuros sobre a posição relativa em relação aos demais candidatos.
A jurisprudência que exige a formação de litisconsórcio passivo necessário – a exemplo do precedente do STJ em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que envolvia reordenação de classificação com impacto direto sobre candidatos já nomeados – cuida de hipóteses em que a sentença, desde logo, altera a situação jurídica de terceiros identificados, retirando-lhes a nomeação, reduzindo-lhes a pontuação final ou modificando, de modo definitivo, a ordem de classificação estabilizada do concurso.
Não é essa a situação dos autos. O provimento judicial ora em exame é de natureza essencialmente individual e provisória, voltado a viabilizar ao impetrante a continuidade no certame, resguardando, em última análise, a apreciação de eventuais efeitos reflexos no momento oportuno, se e quando vier a ocorrer a incorporação e desde que então se mostre necessária a oitiva de terceiros concretamente atingidos.
Portanto, ausente, no caso, repercussão direta e imediata sobre a esfera jurídica de candidatos determinados, não há litisconsórcio passivo necessário a ser formado, razão pela qual rejeito também essa preliminar.
IV – DO MÉRITO IV.1 – Delimitação da controvérsia Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a Comissão de Seleção Interna (CSI), no âmbito do processo seletivo QOCON TEC 2024/2025, atuou em consonância com os parâmetros objetivos do edital – notadamente a Portaria DIRAP nº 316/2SM1, de 27/03/2024, e seus anexos – ao desconsiderar ou subavaliar a experiência profissional do impetrante na empresa Implanta Informática Ltda., ou se, ao contrário, houve erro de enquadramento que justifica a intervenção jurisdicional nos limites do controle de legalidade.
Não se discute a autonomia técnica da banca examinadora nem se pretende substituir o juízo administrativo de conveniência ou oportunidade por juízo judicial. O que se examina é se a Administração observou, de maneira coerente e isonômica, as regras objetivas por ela própria estabelecidas no edital quanto à pontuação da experiência profissional e dos títulos, situação em que a atuação do Judiciário se circunscreve ao controle de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
IV.2 – Do edital e dos parâmetros de qualificação profissional A Portaria DIRAP nº 316/2SM1/2024 estabelece, em anexos próprios (G2, G3, G5, G7, G8), os parâmetros de qualificação profissional para cada especialidade do QOCON TEC 2024/2025, fixando, de forma objetiva, a forma de pontuação da experiência profissional, da formação acadêmica e dos cursos de aperfeiçoamento, tudo com indicação de áreas de atuação, carga horária mínima e natureza das atividades relevantes.
No tocante à especialidade disputada pelo impetrante, os anexos pertinentes contemplam, em linhas gerais, a valoração da experiência profissional comprovada em área correlata, mediante apresentação de carteira de trabalho, contratos, declarações e outros documentos idôneos, e a atribuição de pontos segundo o tempo de serviço e o grau de aderência das funções desempenhadas ao perfil técnico exigido.
Consta dos autos que o impetrante apresentou, para fins de Avaliação Curricular, amplo conjunto de documentos relativos ao vínculo mantido com a empresa Implanta Informática Ltda., incluindo contratos de prestação de serviços, declarações emitidas pela empregadora, registros anotados em carteira de trabalho e certificados de cursos ligados à área de tecnologia da informação, bem como documentos emitidos por órgãos militares que atestam a participação da empresa em projetos voltados à Administração Pública.
A sentença de primeiro grau, analisando minuciosamente esse acervo documental, concluiu pela compatibilidade da experiência laboral do impetrante com os parâmetros do edital, reconhecendo que a CSI deixou de atribuir, ou atribuiu de forma inferior, a pontuação devida, motivo pelo qual determinou o restabelecimento da pontuação correspondente e o reposicionamento do candidato na lista classificatória.
Registre-se, ainda, que, em cumprimento à liminar e, posteriormente, à sentença, a própria Administração procedeu à retificação da pontuação do impetrante e à convocação para as fases subsequentes do certame, inclusive por meio de publicação de errata específica, o que constitui forte indicativo de que, ao menos em parte, reconheceu a plausibilidade da tese de erro de enquadramento inicialmente apontada.
IV.3 – Do âmbito do controle jurisdicional em matéria de concurso público É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, nem reexaminar critérios de avaliação de natureza eminentemente técnica, ressalvada a possibilidade de controle de legalidade, em especial quanto à observância das regras do edital, à vedação de comportamento contraditório ou discriminatório e à preservação do princípio da isonomia entre os candidatos.
No Tema 485 da repercussão geral, o STF assentou que a atuação jurisdicional é admissível, de forma excepcional, para aferir a compatibilidade do conteúdo de questões ou critérios de avaliação com o edital do certame, bem como para coibir situações teratológicas ou manifestamente ilegais. Em outras palavras, a discricionariedade técnica da banca não é absoluta: deve ser exercida dentro das balizas legais e editalícias por ela mesma traçadas.
No caso concreto, o que se discute não é a conveniência de determinado critério de pontuação escolhido pela Administração, mas sim se, à luz do critério por ela estabelecido, a experiência efetivamente comprovada pelo impetrante se encaixa ou não na hipótese de fato descrita no edital. Trata-se de típico controle de legalidade, que não substitui o juízo técnico da banca, mas apenas verifica se este se mantém fiel às regras previamente divulgadas aos candidatos.
IV.4 – Da experiência profissional na Implanta Informática Ltda. e da correção da sentença Da leitura conjugada dos documentos acostados aos autos, constata-se que o impetrante exerceu, junto à empresa Implanta Informática Ltda., atividades diretamente relacionadas à área de tecnologia da informação, com atuação em ambiente corporativo e em projetos voltados à Administração Pública, o que, em princípio, se coaduna com a experiência profissional valorizada pelo edital para a especialidade escolhida.
A CSI, entretanto, deixou de computar, ou computou de forma insuficiente, esse período de experiência, sem apresentar motivação suficientemente clara quanto ao enquadramento da atividade desempenhada em relação às exigências do edital. A decisão judicial de primeiro grau apenas determinou que sejam observados, na integralidade, os próprios critérios objetivos estabelecidos pela Administração, reconhecendo a pontuação correspondente ao tempo de serviço efetivamente comprovado na função correlata, dentro das balizas estabelecidas pela Portaria DIRAP nº 316/2SM1.
Não se trata, portanto, de criar critério novo, nem de ampliar, por via judicial, o rol de experiências valorizáveis, mas, tão somente, de assegurar que a Administração aplique de forma coerente e isonômica as regras que ela mesma fixou, de modo a evitar que candidatos com perfil equivalente recebam tratamento discrepante sem justificativa objetiva. Acrescente-se que, ao determinar o recálculo da pontuação e o reposicionamento do impetrante na lista de aprovados, a sentença limitou-se a assegurar a possibilidade de prosseguimento nas demais fases do concurso, condicionando expressamente a eficácia da medida ao resultado do recálculo (“caso as alterações em sua pontuação lhe possibilitem o prosseguimento”), sem impor qualquer ordem de nomeação, incorporação ou pagamento de remuneração.
Nessas circunstâncias, a intervenção judicial mostrou-se estritamente circunscrita ao controle de legalidade, sem usurpar a discricionariedade técnica da banca examinadora nem violar o princípio da separação dos Poderes. IV.5 – Da natureza e dos limites da tutela concedida A União sustenta, ainda, que a tutela de urgência deferida na origem violaria as vedações do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 e do art. 1.059 do CPC, ao implicar, em tese, reclassificação de candidato e futura inclusão em folha de pagamento.
Não assiste razão à apelante. É certo que o ordenamento jurídico, por meio da Lei 12.016/2009 e da Lei 8.437/1992, veda a concessão de medidas liminares que importem reclassificação ou equiparação de servidores, concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Contudo, a jurisprudência tem distinguido, de forma reiterada, entre: (a) medidas que importam efeitos patrimoniais imediatos (como aumento remuneratório, inclusão em folha, pagamento retroativo, etc.) e (b) medidas que visam apenas assegurar a participação provisória em fases de concurso, sem qualquer garantia de aprovação final, nomeação ou percepção de vencimentos.
No caso em exame, tanto a decisão liminar quanto a sentença limitaram-se a assegurar ao impetrante o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, à vista do recálculo de sua pontuação na Avaliação Curricular, sem qualquer determinação de incorporação, nomeação, inclusão em folha ou pagamento de remuneração. Trata-se de típica tutela voltada a preservar a utilidade do provimento final, evitando que a demora na tramitação do processo torne inócua eventual procedência da ação, sem afronta às vedações legais acima referidas.
De todo modo, para afastar qualquer dúvida interpretativa e resguardar integralmente a observância aos dispositivos legais citados, cumpre consignar, de forma expressa, que a ordem concedida no mandado de segurança – e ora mantida por este Tribunal – tem por objeto apenas: (a) o restabelecimento da pontuação do impetrante quanto à experiência profissional, segundo os critérios objetivos do edital; (b) o reposicionamento do impetrante na lista de aprovados, na etapa de Avaliação Curricular; e (c) a possibilidade de prosseguir, de forma provisória e condicionada, nas fases subsequentes do processo seletivo, sem qualquer garantia, neste momento, de incorporação, nomeação ou percepção de remuneração, que dependerão da conclusão regular de todas as etapas do certame e da observância das demais normas aplicáveis.
Assim delimitada, a tutela concedida não afronta as vedações dos arts. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, 1º a 4º da Lei 8.437/1992 e 1.059 do CPC, tampouco a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade dessas restrições.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, tida por interposta, para manter integralmente a sentença que confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança, apenas esclarecendo, para fins de interpretação e cumprimento, que: (a) a ordem judicial é limitada ao restabelecimento da pontuação do impetrante quanto à experiência profissional, segundo os critérios do edital, e ao seu reposicionamento na lista de aprovados na etapa de Avaliação Curricular; (b) o prosseguimento do impetrante nas demais fases do certame dar-se-á de forma provisória e condicionada, não importando, por si só, em direito subjetivo à incorporação, nomeação ou percepção de remuneração, os quais dependerão da aprovação final no concurso, da existência de vagas e do cumprimento de todas as demais exigências legais e editalícias; (c) a execução da decisão deverá observar estritamente os termos ora fixados, em atenção ao princípio da legalidade e às disposições das Leis 8.437/1992 e 12.016/2009.
É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma