PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1046457-08.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO BRITO DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYAN SOUSA PEREIRA - PA37893 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA A MP665/14, convertida na lei 13134/15, realizou alterações na lei 10779/03 para atribuir ao INSS a competência de receber e processar os requerimentos administrativos de seguro desemprego de pescador artesanal em razão de defeso: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Portanto, há legitimidade de INSS. 2.2 - DA FALTA DE INTERESSE O réu alegou ausência de requerimento administrativo, o que não cabe, vez que consta dos autos o protocolo. 2.3- DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No caso, a parte autora discute as parcelas do defeso de 2020/2021 e 2021/2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 2.2 - DO MÉRITO A Lei nº 10.779/03 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Um dos requisitos para o gozo do benefício é que o pescador possua inscrição ativa no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) há pelo menos 1 (um) antes do requerimento: Art. 2o (...) (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Além disso, é necessária a contribuição previdenciária: Art. 2o (...) (...) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) NO CASO, a parte autora relata que se habilitou ao defeso do ano de 2020/2021 e 2021/2022.
Outrossim, sustentou que cumpriu os requisitos para concessão, todavia, não teve deferido o benefício. Passo à análise da documentação. Em relação a 2020/2021 ( 01/11/2020 a 28/02/2021) , o procedimento administrativo indica que não foi juntado o registro ou protocolo de registro geral de pesca do ano anterior. O último RGP consta como 2012 sendo renovado apenas em 2022: Ademais, o pagamento que seria referente à contribuição do ano anterior foi efetuado apenas em 02/2021 - contemporâneo ao protocolo (id 2155391508/fl
15) : Em relação a 2021 ( 01/11/2021 a 28/02/2022), o benefício não foi pago em razão do recebimento da pensão por morte: No ponto, deve-se dizer que a pensão por morte não impede o recebimento: Lei 10779/2003: § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI docaputdo art. 203 da Constituição Federal e ocapute o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025) Da mesma forma, conquanto haja a informação de que havia exploração de produto não previsto na bacia, o fato, isoladamente, não foi comprovado pelo INSS, portanto, não afastaria o benefício.
No entanto, a ausência de comprovação de recolhimentos, assim como a inexistência de RGP ativo ou sua renovação solicitada no ano anterior ao pedido afastam a possibilidade de concessão. Nesse contexto, a pretensão deve ser julgada improcedente.
3 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal.