Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1046554-19.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES ENDERLE LTDA IMPETRADO: PROCURADOR(A)-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Indústria e Comércio de Fertilizantes Enderle Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional da 4.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa no montante de R$ 1.012.295,16 (um milhão, doze mil duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).
Narra que foi surpreendida pela impossibilidade de realizar novas negociações com a Administração Pública em razão “do inadimplemento da transação extraordinária dos seus débitos tributários, conta de negociação n° 6259488 realizada em 28/04/2022” (id 2186106486, fl. 2), o que levou à rescisão de tal pacto na data de 06/12/2023. Defende que “a última parcela foi paga em 30/09/2022, portanto, em 01/2023 deveria ter sido rescindida a transação e iniciada a contagem do prazo de dois anos de sanção” (idem, fl. 3).
Prossegue a parte postulante para sustentar que não pode ser prejudicada pela mora por parte do Fisco. Acresce que o Edital PGDAU 6/2024 expressamente prevê a possibilidade de transacionar débito objeto de parcelamento anterior rescindido. Donde pugna pelo reconhecimento do seu direito líquido e certo de aderir a tal negociação. Com a inicial vieram documentos e procuração. Em cumprimento ao comando judicial exarado (id 2186471761), a parte acionante emendou a exordial e comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (ids 2187077143 e 2187105620).
Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União veiculada por intermédio do Edital PGDAU 1/2025. Alega, nesse sentido, que viria sofrendo constrangimento ilegal com base no fato de que teve tardiamente rescindida, em dez./2023, a negociação de n.º 6259488, a despeito do não pagamento das parcelas avençadas desde set./2022.
De plano, extrai-se da narrativa fática e da documentação disponibilizada que o pacto rescindido supracitado consistia em Acordo de Transação (id 2186106489). Assim posta a questão, entendo que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Demais disso, importa frisar que a previsão editalícia quanto à possibilidade de transação envolvendo créditos objeto de parcelamento anterior rescindido não configura, em cotejo com a vedação no caso de prévia rescisão de transação, antinomia de qualquer espécie, ao menos neste juízo inicial de cognição.
Isso porque a transação e o parcelamento constituem institutos jurídicos distintos, não havendo, à toda evidência, impedimento de que a parte acionante venha a aderir a parcelamento simplificado. Com efeito, o ato indicado como coator obsta, tão somente, que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir com as parcelas outrora avençadas em pacto da mesma natureza, haja vista a transação rescindida na data, ainda recente, de 06/12/2023 (id 2186106489, fl. 2).
À derradeira, registro que, como regra, a manutenção do pacto mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte. Nessa toada, destaco a ausência, no caso, de qualquer elemento demonstrativo da formulação, pela autora, de pedidos de rescisão em sede administrativa, voltado a fazer cessar a mora do Fisco ora alegada – presumivelmente porque tal omissão então a beneficiava.
Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade da autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, afastar a negativa administrativa para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes.
À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF