PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046580-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATIELLE SANTOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN WESLEY SANTOS SILVA PASSOS - DF78986 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Patielle Santos de Araújo em face da União e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB, na qual a autora pretende o afastamento da incidência da Instrução Normativa SRT/MGI nº 38/2023 e da Instrução Normativa nº 2/2018, sob o argumento de que tais normas, ao limitarem a quantidade de horas anuais dispensadas mediante apresentação de atestados de comparecimento, violariam seu direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, diante de seu estado de saúde que demanda tratamento médico contínuo e indeterminado.
A autora requer, ainda, que os réus se abstenham de realizar descontos salariais ou exigir compensação de horas em razão da superação do referido limite normativo. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 200,00. Procuração e documentos juntados. Custas recolhidas. Houve decisão da 25ª Vara do Juizado Especial Federal declinando da competência para uma das varas comuns da Justiça Federal (ID 2190117942). Despacho determinou emenda à inicial para justificativa para o valor atribuído à causa (ID 2194479938).
A autora apresentou emenda (ID 2200209678).
É o relatório.
Decido. Da tutela de urgência Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC. No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais.
No caso em análise, não se encontram presentes os requisitos necessários. A Instrução Normativa SRT/MGI nº 38/2023, ao estabelecer limites para a dispensa de compensação de ausências ao serviço por motivo de comparecimento a consultas médicas ou realização de exames, não extrapola o poder regulamentar conferido à Administração. A norma objetiva disciplinar a jornada de trabalho e a assiduidade dos servidores públicos, observando parâmetros de razoabilidade e impessoalidade.