Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LEONAM SELLOS FILHO
- Advogados
- GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ (OAB 52014/GO), EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 50108/GO), PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA (OAB 53179/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046595-20.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEONAM SELLOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2262612209: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor total de R$ 750.353,94, atualizado até 03/2026 (IDs 2246796956 e 2246797024), considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Não há sucumbência da executada neste cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema 1190 pelo STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
3. Ressalto que os valores ora homologados serão atualizados pela ASREJ/TRF1, nos termos do art. 7º da Resolução CJF 822/2023.
4. Intimem-se. Prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente e em dobro para a executada.
5. Apresente a parte exequente, no prazo acima concedido, planilha com as seguintes informações necessárias à expedição da requisição de pagamento, nos termos da Resolução CJF 983/2026: a) a condição de ativo, inativo ou pensionista e o órgão a que está vinculada; b) o valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, se houver; c) em se tratando de precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência; d) a quantidade de meses a que se referem as parcelas do cálculo, discriminando quantas correspondem aos exercícios anteriores e quantas equivalem ao exercício presente; e) especificar, separadamente, com base nos cálculos, sem atualizar-lhes, os valores do principal, dos juros até 12/2021 e dos juros Selic a partir de 01/2022 (EC 113/2021), individualizados por credor beneficiário, inclusive quanto a eventual destaque de honorários contratuais.
