Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046624-25.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SATURNINO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698 e KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO SATURNINO DA ROCHA MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - (OAB: AM6698) JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
KLAUS GIACOBBO RIFFEL - (OAB: RS75938) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2239232560 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1046624-25.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SATURNINO DA ROCHA TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de requerimento de homologação de cessão de créditos de honorários contratuais. Nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62/2009 e EC 113/2021, tornou-se plenamente possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, independentemente da concordância do devedor. A Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios.
De acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 22 da Resolução CJF n.º 822/2023, mesmo depois da apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial. No caso, foi juntado aos autos o contrato de cessão referente aos honorários advocatícios contratuais e os documentos da parte cessionária. O juízo de origem foi devidamente comunicado.
Ante o exposto, homologo a cessão de créditos noticiada nos autos. Considerando os termos do § 2º do art. 9º da Resolução CJF n.º 822/2023, com redação dada pela Resolução CJF n.º 957, de 20 de maio de 2025, que veda a inclusão de cessionário nos campos destinados à identificação do beneficiário principal na requisição de pagamento, a minuta de RPV deve indicar o cedente como beneficiário principal do crédito.
Nos termos do art. 21 da Resolução CJF n.º 822/2023, "a cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver." Ainda sobre a cessão de crédito, a Resolução n. 945, de 18 de março de 2025 acrescentou a seguinte redação à Resolução CJF n.º 822/2023: "Parágrafo único.
Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)" Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, elabore requisição de pagamento no SIREA, indicando o cedente como beneficiário principal do crédito.
Durante a geração da minuta, deverá a parte autora indicar no campo “Tipo de incidente” a opção “Bloqueio com alvará de levantamento”, conforme figura abaixo: Caso haja RPV elaborada nos autos, cancele-se a RPV expedida e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar nova requisição de pagamento no SIREA, expedindo-se a RPV conforme instruções acima. Ressalto que a ausência de indicação do incidente acima implicará em novo cancelamento da minuta de RPV.
Outrossim, nos termos do §1º do artigo 33 da Resolução n.º 822/2023, impõe-se ao beneficiário, por ocasião do saque efetuado, a apresentação à instituição financeira de declaração para dispensa de retenção do imposto de renda referente a rendimentos isentos ou não tributáveis. Na hipótese de cessão de créditos, a obrigação é restrita ao beneficiário originário (cedente), que deverá apresentar, nestes autos, a declaração exigida pelo dispositivo mencionado, caso se enquadre na situação nele prevista.
O prazo para cumprimento dessa exigência é de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão. Rejeita-se, por fim, eventual manifestação da parte cessionária no tocante à declaração de rendimentos isentos ou não tributáveis apresentada nos moldes já ofertados, em razão de sua ilegitimidade para tal providência. No mesmo prazo, deve a parte autora informar seus dados bancários (banco, agência, número da conta, tipo de operação, nome do titular e CPF), para transferência dos valores que lhe forem devidos, após as devidas deduções.
Se a conta for de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Por fim, intime-se o cessionário para que informe/confirme, no prazo de 10 (dez) dias, os seus dados bancários (banco, agência, número da conta, operação, nome do titular e CNPJ) para fins de transferência em seu favor do valor remanescente após a dedução dos valores referentes ao PSS e ao imposto de renda.
Efetuado o depósito da RPV, retornem os autos conclusos para despacho acerca da transferência. Intimem-se. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM