PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046661-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO POSTO MATIAZI LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado pelo Auto Posto Matizi LTDA em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com o objetivo de anular o Auto de Infração lavrado contra a autora e, consequentemente, as penalidades dele decorrentes. A autora sustenta que exerce regularmente atividades de distribuição e comercialização de combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool carburante, amparada pelo direito adquirido ao registro e autorização concedidos pela ANP, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Em 25/08/2021, foi lavrado um Auto de Infração contra a empresa, baseado em supostas irregularidades nas bombas e equipamentos medidores, o que resultou na interdição parcial dos bicos medidores e na coleta de amostras para análise. Além disso, a empresa foi notificada a apresentar documentos como Alvará de Funcionamento, Licença de Operação e Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros em prazos determinados.
A autora argumenta que atendeu às notificações e corrigiu todas as supostas irregularidades antes mesmo da conclusão do processo administrativo, motivo pelo qual a multa aplicada perdeu seu objeto e não deveria ser mantida. Alega ainda que a ANP não considerou os documentos comprobatórios juntados aos autos e que a penalidade foi imposta de forma abusiva, desconsiderando a boa-fé da empresa e a correção das falhas apontadas.
Por essas razões, a autora requer a nulidade do Auto de Infração, pois entende que não houve cometimento das infrações atribuídas e que a sanção imposta é indevida. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Custas iniciais recolhidas (ID 2135346966). A decisão de ID 2136474883 deferiu o pedido de antecipação de tutela para sustar os efeitos do ato impugnado (Processo administrativo n° 48610.216381/2021-28), devendo a Administração adotar todas as providências decorrentes desta decisão.
A ANP opôs embargos de declaração ao ID 2138454007, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 2145005464. A ANP argumenta que a correção das irregularidades após a lavratura do auto de infração não elimina a responsabilidade da autuada, pois tal atitude demonstra o reconhecimento da infração apenas diante da iminência de punição, e a legislação não prevê a extinção da punibilidade dessa forma. Além disso, o saneamento posterior não apaga o caráter ilícito da conduta já praticada, sendo exigido como forma de evitar sanções mais severas.
No mesmo auto, a empresa foi notificada a enviar documentos como Alvará de Funcionamento, Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros e Licença Ambiental, mas encaminhou somente o Alvará dentro do prazo, o que resultou na emissão de novo auto de infração pelo não envio dos demais documentos. Posteriormente, a autuada enviou a documentação pendente, corrigiu a bomba medidora e teve o equipamento desinterditado, retomando suas operações.
Por fim, a ANP destaca que a multa aplicada está dentro dos parâmetros legais, sendo fixada no valor mínimo previsto para as infrações apontadas (ID 2138529914). Ademais, a ANP informa interposição de agravo de instrumento (ID 2146806596). A parte autora apresentou réplica (ID 2150310355). Intimadas as partes para especificação das provas, a parte autora solicitou o depoimento dos fiscais responsáveis pela lavratura do auto de infração, com o objetivo de comprovar os excessos cometidos pela ANP, além de requerer a juntada de novos documentos aos autos (ID 2177448067).
É o relatório.
Decido. A parte autora pleiteia a oitiva dos fiscais responsáveis pela lavratura do auto de infração, bem como a juntada de novos documentos aos autos. Entretanto, verifica-se que a controvérsia em questão admite julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda envolve, essencialmente, matéria de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados nos autos, não havendo necessidade de produção de novas provas para o deslinde da causa.
Além disso, a solicitação para ouvir os fiscais carece de fundamentação que comprove sua pertinência ou relevância para o julgamento da questão, já que as conclusões desses agentes constam claramente no auto de infração. Do mesmo modo, o pedido de juntada de documentos não foi acompanhado de qualquer justificativa sobre sua importância para o processo. Segundo o ordenamento jurídico, o indeferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, cabendo ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, avaliar sua utilidade e indeferir aquelas que se mostram meramente protelatórias ou irrelevantes.
Diante do exposto, rejeito o pedido de produção de provas formulado pela parte autora por considerá-lo desnecessário para a adequada resolução do conflito. Os autos encontram-se suficientemente instruídos e o processo está em condições de imediato julgamento, conforme determina a legislação processual vigente, garantindo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
1. Intimem-se.
2. Após, retornem os autos para julgamento. Datada e assinada eletronicamente