PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1046662-48.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FRANCISCA LIVIA TEIXEIRA COSTA e outros RÉU : Coordenadoria Geral de Planejamento, Avaliação e Dimensionamento de Profissionais para a Atenção Primária, unidade administrativa do Ministério da Saúde e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCA LIVIA TEIXEIRA COSTA em face de ato omissivo atribuído à COORDENADORA GERAL DE PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta a inscrição no 41º ciclo do Programa Mais Médicos (Edital nº 7/2025). Narrou a impetrante, em síntese, que, ao tentar realizar sua inscrição na plataforma SGP (Sistema de Gerenciamento de Programas) no último dia do prazo (08/05/2025), foi impedida por uma falha técnica no sistema .
Sustentou que, embora seu cadastro fosse reconhecido, o sistema exibia a mensagem "Usuário não encontrado", obstando seu acesso e a conclusão do procedimento, mesmo após múltiplas tentativas. Alegou que tal falha, de responsabilidade da Administração Pública, viola seu direito líquido e certo de participar do certame. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Requerido gratuidade de justiça.
Deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adotasse as providências necessárias para viabilizar a inscrição da impetrante no 41º Ciclo do Programa Mais Médicos (Edital nº 7/2025), garantindo-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame (ID 2196430545) . A União requereu seu ingresso no feito (ID 2198161112) . Regularmente notificada (ID 2197508621), a autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal.
A impetrante peticionou nos autos (ID 2207117670 e 2222167910), noticiando o cumprimento parcial da liminar (apenas a inscrição, mas não a alocação) e a sua preterição na escolha de vaga para o município de São José do Belmonte-PE, que teria sido atribuída a candidato com pontuação inferior . Informou, ainda, que a segunda vaga para a referida localidade, antes suprimida, foi reaberta e incluída em uma nova chamada (4ª Chamada), com risco de novo agravamento do prejuízo .
O Ministério Público Federal oficiou no feito (ID 2209442819), manifestando-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito .
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof. Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed. Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. HÁ, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não se alterou o entendimento já fixado por este Juízo em sede de cognição sumária (ID 2196430545) , cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por exaurirem a matéria de forma precisa : Com efeito, as provas trazidas aos autos demonstram, ao menos nesta sede, violação ao direito da impetrante de participar do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos .
A impetrante, conforme consta, logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a verossimilhança de suas alegações. Os documentos juntados, em especial as capturas de tela do sistema SGP exibindo o erro "Usuário não encontrado" e os diversos e-mails de recuperação de senha recebidos em 08 de maio de 2025 (ID 2186150400), sugerem fortemente que a falha não partiu do equipamento da usuária, mas sim da própria plataforma digital gerida pela Administração.
A Administração Pública, ao estabelecer um meio eletrônico para as inscrições, tem o dever de assegurar sua plena funcionalidade e estabilidade, em estrita observância ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal . A falha sistêmica, ao impedir a inscrição da candidata, fere também o princípio da isonomia, na medida em que a coloca em desvantagem por motivo alheio à sua vontade .
Ademais, a falha em questão parece ter inviabilizado até mesmo o manejo do recurso administrativo previsto no Edital , que pressupõe uma inscrição ao menos iniciada, o que não foi o caso. A Administração não pode se beneficiar da própria torpeza ou de falha em seus sistemas para obstar o exercício de um direito pelo administrado. Portanto, estando os autos no mesmo contexto fático e jurídico daquele que ensejou o deferimento da liminar, e não havendo informações da autoridade coatora capazes de infirmar a fundamentação já exposta, a confirmação da tutela e a concessão da segurança são as medidas que se impõem.
Quanto às petições de IDs 2207117670 e 2222167910, que noticiam o cumprimento apenas parcial da medida liminar e a iminente preterição da impetrante na alocação da vaga de São José do Belmonte-PE , entendo que a questão deve ser objeto de análise em incidente de cumprimento, assegurando-se o contraditório.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e CONFIRMO A LIMINAR para DETERMINAR à autoridade impetrada que assegure, em definitivo, a inscrição e a participação da impetrante, FRANCISCA LIVIA TEIXEIRA COSTA, no 41º Ciclo do Programa Mais Médicos (Edital nº 7/2025), garantindo-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos. Considerando o alegado nas petições de IDs 2207117670 e 2222167910 , INTIME-SE a autoridade impetrada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se circunstanciadamente acerca do alegado descumprimento da medida liminar, em especial quanto à preterição na alocação da vaga de São José do Belmonte-PE e à reabertura da segunda vaga na 4ª chamada do certame .
Intime-se a autoridade impetrada, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF, ante ao disposto no artigo 14, §, 1º, Lei 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF