Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANAINA DE LIMA FROTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1046710-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JANAINA DE LIMA FROTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por JANAINA DE LIMA FROTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária. A distinção entre os dois benefícios assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação.
A parte autora, atualmente com 34 anos, alega ser portadora de condropatia patelar (CID M22
4) e dores crônicas, desde 2016, o que a impediria de exercer suas atividades laborais. O requerimento administrativo foi indeferido considerando que “a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual” (id. 2186189826 – pág. 06). No mesmo sentido se deu a avaliação da Perícia Médica do Juízo, que afirmou que a parte Autora “Não apresenta no momento limitações funcionais para o exercício de seu trabalho habitual de operadora de caixa, patologia estabilizada” (id. 2211182688 – pág. 03).
