PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047195-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS CARVALHO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 e THALES FERREIRA - DF64619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em que esta busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2193218846, a executada aduz a preliminar de nulidade do processo, dado o falecimento do instituidor da pensão antes da ação de conhecimento.
Não se insurge quanto aos valores apontados a título de execução. Intimada, a exequente, em manifestação à impugnação (ID. 2198971949), defende que “objetiva a satisfação de direito autônomo de pensionista de servidor público federal, relativo ao recebimento dos valores retroativos à título de GDATA, de modo isonômico aos servidores em atividade”. Aponta, também, que “O direito dos pensionistas foi expressamente resguardado no acórdão prolatado no julgamento da Ação originária”.
Eis relatório.
Decido. De início, verifica-se que a exequente, MARIA DE JESUS CARVALHO LEITE, busca executar o título em nome próprio, como pensionista de JURANDI SOARES BARBOSA. Nesse sentido, a morte do instituidor da pensão antes do ajuizamento da ação de conhecimento em nada altera a condição de beneficiária do título executivo judicial, de forma que inócua a alegação de nulidade do processo por ausência de pressuposto processual de existência.
Soma-se a isso, o fato de que o próprio título tem como beneficiários os aposentados e pensionistas (ID. 2186367254, fl. 21). Assim, a UNIÃO FEDERAL não se desincumbiu do ônus que lhe cabe quanto ao fato extintivo ou impeditivo do direito da exequente, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Afastada a tese aduzida, verifica-se que a UNIÃO FEDERAL não se opôs ao valor apontado a título de execução de forma que HOMOLOGO o total de R$ 15.398,81 (quinze mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), consoante memória de cálculos de ID. 2186367184, atualizado até dezembro de 2023.
Defiro o devido destaque de honorários, conforme autorização prevista na procuração judicial de ID. 2186365380, no total de 5% (cinco por cento) sobre os valores brutos devidos à parte exequente, em favor de TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 37.***.***/0001-88. Indefiro o pedido de execução fracionada dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, uma vez que o E.
STF, no Tema 1.142, fixou a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Ante a rejeição da impugnação, cabível, no presente caso, a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a executada em 10% (dez por cento) sobre o valor executado até 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. SECRETARIA
1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a certificação do trânsito em julgado e após, a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 822/2023 de 20 de março de 2023, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
3. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região.
4. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito.
5. Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo.
6. Nada mais requerendo, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Brasília-DF. (assinado eletronicamente)