Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANALICE SOUZA DAMASCENO
- Advogado
- ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 58915/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1047280-07.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANALICE SOUZA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS - BA58915 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Analice Souza Damasceno em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha Ana Liz Damasceno dos Santos, ocorrido em 07/09/2018. A autora sustenta exercer atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, afirmando que desenvolve labor campesino como meio de subsistência, motivo pelo qual faria jus ao benefício previdenciário.
Relata que formulou requerimento administrativo junto ao INSS (NB 204.455.243-9), com DER em 25/05/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da carência exigida para o benefício, conforme Comunicação de Decisão – ID 1242234268. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente ao fato gerador do benefício, bem como a existência de registros urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que afastaria a alegada condição de segurada especial.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminar – desnecessidade de audiência de instrução A audiência de instrução e julgamento pode ser dispensada quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa. Nesse sentido, aplica-se o Enunciado nº 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, segundo o qual: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento.” No caso concreto, a controvérsia é eminentemente documental, sendo possível a formação do convencimento judicial a partir dos elementos já constantes dos autos.
