PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1047531-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo Município de Santa Rita de Caldas contra a União Federal (Fazenda Nacional), na qual se objetiva a procedência dos pedidos para: a) que a União Federal inclua, nos próximos repasses ao FPM do Autor, na base de cálculo desses repasses, as baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos; b) que a União Federal conceda a liberação do acesso aos sistemas informatizados do PFM, no que diz respeitos às arrecadações devidas ao município autor; c) que a União Federal seja condenada a restituir à autora o montante que deixou de ser repassado, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se vencerem no curso do processo, a partir do seu ajuizamento, com a inclusão, na base de cálculo dos repasses ao FPM, das baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária, assim como para determinar a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, a fim de que sejam inseridos na base de cálculo dos repasses ao FPM.
Pedido de tutela deferido. id 2136420697. Contestação da PFN. id 2167658710. Réplica. id 286241390. Relatei.
Decido. Mérito Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 62/1989, integrarão a base de cálculos das transferências relativas ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativamente ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga.
Quanto ao parcelamento, o pedido encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITA. FPM. ART. 159, CF/88. INCLUSÃO DO NUMERÁRIO RELATIVO AOS PARCELAMENTOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Os recursos oriundos da arrecadação do IR e do IPI por meio dos parcelamentos especiais (REFIS, PAES) devem fazer parte da cota do FPM devida ao município, entretanto, no caso dos autos, o apelante não logrou infirmar a assertiva da União de que vem repassando regularmente os valores atinentes aos parcelamentos especiais. Ressalte-se que a União informou, e não foi contrariada pelo município, que já houve o pagamento dos valores atrasados, acrescido da devida correção monetária,
II- A competência tributária da União para instituir imposto de renda e imposto sobre produtos industrializados não sofre qualquer alteração pela circunstância de parte da arrecadação de tais tributos ser destinada ao Fundo de Participação dos Municípios. Inteligência do art. 6°, parágrafo único, do CTN.
III - Ao dispor sobre a repartição das receitas do IR e do IPI, o art. 159, I, CF, refere-se expressamente ao "produto da' arrecadação", sendo ilegítima a pretensão do recebimento (STF – RE 736497 –Min. Dias Toffoli, Julgamento 17/05/2017) Por fim, no que diz respeito ao acesso do autor aos sistemas informatizados do FPM, a Suprema Corte, no julgamento do ACO 3151, adotou o entendimento de que o acesso a tais informações não representa, por si só, ofensa ao sigilo fiscal, tendo em vista que o exame ficará limitado aos dados de arrecadação.
Nesse sentido, deferiu o pedido de tutela para determinar que a União fornecesse aos autores o devido acesso às informações relativas ao FPE. Confira-se trecho da decisão: Em observância aos princípios que são caros ao pacto federativo, nos autos da ACO 3150 entendi cabível a concessão da tutela de urgência, em decisão assim proferida: “[...]
4. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela, para provê-lo parcialmente, eis que a partilha constitucional de recursos, crucial para a autonomia financeira das unidades federadas, tem sido realizada de forma pouco transparente, bem como ineficiente. Tais falhas poderiam, em tese, ser remediadas amigavelmente. Porém, segundo noticiam os Estados, o Grupo de Trabalho formado na audiência de conciliação deixou, pelo menos nesse momento inicial, de cumprir seus objetivos de forma integral, passando a reclamar providência jurisdicional.
A divisão das receitas, especialmente de tributos, consiste em questão de fundamental importância à preservação do pacto federativo brasileiro, haja vista que o zelo na partilha de competências constitucionais entre os diversos entes federativos deve vir acompanhado da divisão de recursos próprios e suficientes para fazer frente às diversas tarefas que lhes foram conferidas pelo Poder Constituinte.
Como é consabido, as competências constitucionais esvaziam-se sem as condições materiais para o seu exercício. Justamente por isso, o art. 160 da Constituição proíbe “a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos”. No entanto, sob a justificativa de que existem dificuldades técnicas a impossibilitar a tempestiva e transparente transferência tributária, a União vem, na prática, atentando contra a autonomia dos entes federados.
Conforme observei no RE 572.762/SC, a Constituição de 1988 estendeu, em muito, a autonomia dos entes federados, quando comparada com o texto constitucional anterior, particularmente no plano fiscal, ampliando a competência arrecadatória dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de assegurar-lhes o repasse de recursos compartilhados com os entes maiores. É que, como assinalei alhures, a nova Carta Magna adotou o denominado “federalismo cooperativo”, em que “se registra um entrelaçamento de competências e atribuições dos diferentes níveis governamentais [...] caracterizado por uma repartição vertical e horizontal de competências, aliado à partilha dos recursos financeiros” (LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo.
Pressupostos materiais e formais da Intervenção Federal no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pp.
20- 21). Assentei, ainda, a propósito do tema, o seguinte: ‘Provavelmente, a característica mais relevante do Estado Federal – pelo menos a que apresenta maiores conseqüências de ordem prática -, ao lado da questão da distribuição de competências, seja a atribuição de rendas próprias às unidades federadas. Com efeito, é indispensável que o partícipe da federação, que exerce a sua autonomia dentro de uma esfera de competências própria, seja contemplado com a necessária contrapartida financeira para fazer face às obrigações decorrentes do exercício pleno de suas atribuições.’ (Idem, p. 18).
E recorrendo ao magistério de Dalmo de Abreu Dallari, continuei: ‘[...] quem confere competências, na verdade, está transferindo encargos, sendo imprescindível atribuir-se ao ente político as rendas adequadas para que possa desempenhá-las satisfatoriamente, aduzindo que, sem autonomia financeira, a autonomia política de que, por definição, é dotado o membro de federação, será apenas nominal, porquanto não pode agir com independência aquele que não possui recursos próprios.’ (Idem, loc. cit.) Por oportuno, convém trazer, nesse passo, a pertinente observação de Rogério Leite Lobo, para quem, [...] em dinâmica diametralmente oposta às políticas que vêm sendo adotadas nos outros Estados federais para sanar a crise centrípeta que terá acometido as bases do Federalismo Fiscal desses países (nos Estados Unidos da América e na Alemanha, ao menos (...), tem-se procurado estimular a arrecadação de tributos próprios dos entes locais, com a diminuição dos repasses verticais, ‘grants-in-aid’, subsídios, etc.), o Brasil vem apostando no incremento das transferências intergovernamentais [...]’. (LOBO, Rogério Leite.
Federalismo Fiscal Brasileiro: discriminação das rendas tributárias e centralidade normativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 162). Conclui, na sequência: “se é assim, tanto mais exsurge inaceitável que a incolumidade de tais rendas esteja comprometida” (Idem, loc. cit.). Destarte, para que a autonomia política concedida pelo Constituinte aos entes federados seja real, efetiva, e não apenas virtual, cumpre que se preserve com rigor a sua autonomia financeira, não se permitindo no tocante à repartição de receitas tributárias, qualquer condicionamento arbitrário por parte do ente responsável pelos repasses a que eles fazem jus.
Quanto à questão da titularidade dos impostos compartilhados, trago à baila o oportuna lição de Kiyoshi Harada: ‘No imposto de receita partilhada há, necessariamente, mais de um titular, pelo que cabe à entidade contemplada com o poder impositivo restituir e não repassar a parcela pertencente à outra entidade política. O imposto já nasce, por expressa determinação do Texto Magno, com dois titulares no que tange ao produto de sua arrecadação.’ (HARADA, Kiyoshi.
Vinculação, pelo município, das cotas do ICMS para garantia de operações de crédito: efeitos. In Repertório IOB Jurisprudência, nº 3, fevereiro/99, p. 97). Sendo assim, a prática de pouca transparência e de ineficiência da União deve cessar o mais brevemente possível, para fins de preservação da autonomia do ente federado.
Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à União, no prazo de 15 dias: (i) franquear o acesso aos seus sistemas informatizados que tratam do controle do FPE e FPM, notadamente disponibilizando acesso amplo ao SIAFI; (ii) esclarecer no que consiste a “Fita 50” e os códigos DARFs utilizados, com todas as informações necessárias para sua compreensão; e (iii) responder às indagações dos autores, tal como formuladas nos documentos eletrônicos 179 e 180.
O acesso poderá ser feito no âmbito do Grupo de Trabalho já instituído, sem prejuízo de que todas as informações pertinentes sejam trazidas aos autos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) determinar que a União Federal inclua, nos próximos repasses ao FPM do Autor, na base de cálculo desses repasses, as baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos; b) determinar que a União Federal conceda a liberação do acesso aos sistemas informatizados do PFM, no que diz respeitos às arrecadações devidas ao município autor; c) condenar a União Federal a restituir à autora o montante que deixou de ser repassado, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se vencerem no curso do processo, a partir do seu ajuizamento, com a inclusão, na base de cálculo dos repasses ao FPM, das baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária; d) para determinar a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados, a fim de que sejam inseridos na base de cálculo dos repasses ao FPM.
Os valores deverão ser atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas iniciais não recolhidas, tendo em vista que o Município é isento. (§1 º do art. 4º da Lei nº 9.298/96) Condeno a PFN ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimações realizadas eletronicamente.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Sem recurso, remeta-se ao TRF 1ª Região em reexame necessário.
Datada e assinada eletronicamente