Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ARIVALDO DA COSTA CARVALHO
- Advogado
- LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 42924/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1047746-35.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ARIVALDO DA COSTA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a substituição da TR na atualização monetária dos saldos das contas do FGTS, com o pagamento das diferenças devidas. Acompanham a inicial procuração e documentos. O Juízo determinou a suspensão da demanda até o julgamento definitivo da ADI nº 5090 pelo STF. A CEF apresentou contestação, alegando que, no julgamento da ADI nº 5090 ficou mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
Nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação
É o relatório.
Decido: Inicialmente, esclareço inexistir necessidade de produção de outras provas, autorizando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos. o cerne da controvérsia reside na legalidade da aplicação da taxa referencial (tr) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao fgts. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, cujo acórdão foi publicado em 09 de outubro de 2024.
Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, inclusive a interpretação conforme, possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5090, fixando a seguinte tese: a) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
