Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- WALLACE PEREIRA DA SILVA
Seção Judiciária do Amazonas 1047912-37.2025.4.01.3200 MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: WDL INSTALACAO E MANUTENCAO DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA, WALLACE PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WDL INSTALACAO E MANUTENCAO DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA, WALLACE PEREIRA DA SILVA, objetivando o pagamento do valor indicado na Inicial, a ser devidamente atualizado. Narra ter celebrado contrato com a parte requerida, no qual ocorreu a inadimplência, constituindo o suporte fático e jurídico do direito para a requerente buscar o provimento jurisdicional que lhe permita recuperar o seu crédito.
Com a inicial, vieram documentos. A parte requerida foi citado(a) conforme certidão do oficial de justiça, tendo sido certificado o decurso de prazo para apresentação dos embargos monitórios e/ou pagamento de acordo com a movimentação processual no sistema PJe. Conclusos, decido. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida que, mesmo regularmente citada, não apresentou os seus Embargos Monitórios.
Passo à análise do pedido. A ação monitória oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo pela via judicial a fim de viabilizar seu direito a partir da prova escrita sem eficácia de título executivo. Deve o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, a fim de formalizar título para instrução de futura execução. Assim, compulsando os autos, verifico não haver óbice à prova dos fatos alegados pela requerente, mormente pelo fato da não apresentação de embargos pela parte requerida, embora devidamente citada.
Assim, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e considerando que a parte requerida quedou-se inerte na apresentação dos embargos previstos no art. 702 da lei adjetiva, deve ser acolhido o pedido inicial formulado pela CEF.
1.
, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a parte requerida ao pagamento à CEF do valor de .
