Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GHJ EMPILHADEIRAS E TRANSPORTES LTDA.
- Advogados
- OSVALDO ANTONIO DE LIMA (OAB 3212/MT), EDUARDO BORGES ALVES (OAB 31980/MT)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ INTIMAÇÃO PROCESSO: 1047921-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040222-18.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GHJ EMPILHADEIRAS E TRANSPORTES LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSVALDO ANTONIO DE LIMA - MT3212/O e EDUARDO BORGES ALVES - MT31980/O-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GHJ EMPILHADEIRAS E TRANSPORTES LTDA.
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466173090 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ PROCESSO: 1047921-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040222-18.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GHJ EMPILHADEIRAS E TRANSPORTES LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSVALDO ANTONIO DE LIMA - MT3212/O e EDUARDO BORGES ALVES - MT31980/O-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de origem. Verifica-se que, após a interposição do presente recurso, sobreveio sentença no processo originário. A superveniência de sentença opera a substituição da decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando o interesse recursal quanto às questões nela veiculadas e acarretando a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo” (AgR no RE 599.922/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). Assim, ausente interesse recursal superveniente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
