Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATO FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- CELSO LUIZ LACERDA FILHO (OAB 32311/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1047925-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 11/10/2024). Para a fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Designada perícia médica, a parte autora não compareceu, embora devidamente intimada, tampouco justificou a sua ausência. Nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter solução integral do mérito e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, tendo havido intimação para comparecimento à perícia médica, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, a ausência da parte autora ao referido ato não pode implicar em outra coisa senão no julgamento antecipado da lide.
