Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048190-83.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA - SP391415 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS Destinatários: VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266066398 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1048190-83.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA - SP391415 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença autônomo proposto por Vladimir Ricardo Amaro Pereira em face da FGV – Fundação Getúlio Vargas, objetivando a efetivação de comando judicial proferido nos autos do processo n. 1077513-70.2025.4.01.3400, consistente, segundo narrado, na condenação da parte ré ao pagamento de verba sucumbencial fixada por equidade no importe de R$ 2.000,00, valor que o exequente afirma estar atualizado para R$ 2.088,90.
A petição requer o início da fase de cumprimento de sentença, a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de quinze dias e, em caso de inadimplemento, a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do Código de Processo Civil.
Decido. A petição inicial informa expressamente que o título judicial a ser executado foi formado nos autos do processo n. 1077513-70.2025.4.01.3400, no qual teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o pedido do exequente e impôs às rés a condenação ao pagamento da verba sucumbencial. A pretensão deduzida neste feito, portanto, não possui autonomia material em relação ao processo originário, mas busca apenas a adoção de providências voltadas ao cumprimento de obrigação de pagar quantia decorrente de título judicial ali formado.
Ocorre que o mesmo pedido foi apresentado também nos autos principais. Nesse contexto, a manutenção deste cumprimento autônomo revela ausência de interesse processual, sob as dimensões da necessidade, da utilidade e da adequação. Não há necessidade de instauração de novo processo para obtenção da providência executiva requerida, uma vez que o pedido de cumprimento já se encontra submetido à apreciação do Juízo nos autos em que constituído o título judicial (ID 2248110760 daquele feito).
Também não há utilidade ou adequação na duplicação procedimental, pois a tramitação paralela de feitos voltados à cobrança da mesma verba sucumbencial pode gerar movimentação processual desnecessária, repetição de atos executivos e risco de deliberações simultâneas ou cobrança duplicada sobre idêntico crédito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Código. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido formação da relação processual. SECRETARIA:
I - Anote-se o autor como advogado em causa própria e intime-se.
II - Traslade-se cópia desta sentença para o processo n. 1077513-70.2025.4.01.3400.
III - Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, devendo o exequente comprovar o recolhimento das custas processuais.
IV - Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF