Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1048849-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA MARTINS FRÓIS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Maria Martins Fróis em face da União Federal, objetivando, em suma, a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre obras da construção civil (id. 1623825373). A União Federal apresentou contestação (id. 2095629170). Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. Pois bem, ressalto que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Com efeito, os atos administrativos praticados pela Receita Federal do Brasil gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Nesse contexto, apesar da alegação da parte acionante de ocorrência de decadência em relação à contribuição previdenciária incidente sobre a construção de imóvel de sua propriedade, uma vez que a citada obra teria sido realizada há mais de 30 anos, não há qualquer elemento comprobatório que demonstre objetivamente tal argumento. Dito isso, diante do contexto fático-probatório descrito, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF