PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049133-37.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: TEREZINHA GERALDA PENNA ESTEVES DE FARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido Espólio de TEREZINHA GERALDA PENNA ESTEVES DE FARIA, representado por seu inventariante CARLOS EDUARDO ESTEVES DE FARIA, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em valor equivalente ao recebido pelos servidores ativos, relativamente ao período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A autora apresentou memória discriminada do crédito, indicando o valor total da execução de R$ 123.807,79, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, apontou pendência relativa à habilitação de herdeiros, ao argumento de que a demanda foi proposta em nome do Espólio de Terezinha Geralda Penna Esteves de Faria, representado por Carlos Eduardo Esteves de Faria, embora os bens da credora originária já tenham sido partilhados, com extinção da figura do espólio. A autarquia observou que, conforme escritura pública indicada nos autos, a partilha teria ocorrido entre Carlos Eduardo Esteves de Faria e Eli Gonçalves de Faria, este na qualidade de viúvo meeiro, constando também o óbito de Eli Gonçalves de Faria, sem que houvesse, naquele momento, documentação sucessória relativa a ele.
Por isso, requereu a intimação da parte exequente para juntada de documentos sucessórios pertinentes a Eli Gonçalves de Faria e a não expedição de requisições de pagamento enquanto pendente a regularização. Em resposta, Carlos Eduardo Esteves de Faria apresentou manifestação informando a juntada do inventário e da certidão de óbito referentes ao viúvo da beneficiária falecida, Sr. Eli Gonçalves de Faria, afirmando que tais documentos confirmam sua condição de único beneficiário do título.
Requereu, ainda, a expedição das requisições de pagamento, diante da concordância do INSS com os valores apresentados na planilha de ID 2187089614.
É o relatório.
Decido. Trata-se de análise da regularidade da representação processual e sucessória decorrente do falecimento da exequente originária, Terezinha Geralda Penna Esteves de Faria, no âmbito deste cumprimento de sentença coletiva, bem como da homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, com os quais o INSS manifestou expressa concordância. Inicialmente, verifica-se que a parte exequente prestou os esclarecimentos solicitados pelo INSS quanto à cadeia sucessória e à legitimidade para prosseguimento da execução.
A autarquia havia apontado pendência relativa à habilitação, ao fundamento de que os bens da credora originária já haviam sido partilhados entre Carlos Eduardo Esteves de Faria e Eli Gonçalves de Faria, este na qualidade de viúvo meeiro, constando também o falecimento deste último, sem que houvesse, naquele momento, documentação sucessória posterior suficiente à demonstração da titularidade do crédito.
Em resposta, a parte autora juntou documentação complementar relativa ao inventário e ao óbito de Eli Gonçalves de Faria, afirmando que Carlos Eduardo Esteves de Faria é o único beneficiário remanescente do título. Analisando a documentação comprobatória acostada aos autos, verifica-se que Terezinha Geralda Penna Esteves de Faria faleceu em 17/12/2017, conforme certidão de óbito juntada no ID 2187089541.
Consta do referido documento que a falecida era casada com Eli Gonçalves de Faria e deixou apenas um filho, Carlos Eduardo Esteves de Faria. De acordo com a Escritura Pública de Inventário e Partilha acostada no ID 2187089566, lavrada em 8/12/2018, figuraram na sucessão de Terezinha Geralda Penna Esteves de Faria o seu então cônjuge, Eli Gonçalves de Faria, na qualidade de viúvo meeiro e inventariante nomeado, e o filho, Carlos Eduardo Esteves de Faria, na condição de herdeiro.
A documentação sucessória, portanto, demonstra a regularidade da transmissão patrimonial inicialmente estabelecida após o falecimento da credora originária. Ocorre que, posteriormente, o viúvo meeiro e inventariante Eli Gonçalves de Faria também foi a óbito, em 31/12/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos no ID 2207415497. O documento indica que o falecido era viúvo de Terezinha Geralda Penna Esteves de Faria.
Diante desse novo fato sucessório, foi lavrada, em 3/6/2025, Escritura Pública de Inventário Patrimonial dos Bens e Heranças do Espólio de Eli Gonçalves de Faria, juntada no ID 2207415222. Nesse documento, Carlos Eduardo Esteves de Faria foi formalmente qualificado como herdeiro filho de Eli Gonçalves de Faria e de Terezinha Geralda Penna Esteves de Faria, constando, ainda, que o autor da herança não deixou testamento, disposição de última vontade, dívidas ou outros herdeiros além daquele que compareceu ao ato.
A mesma escritura pública registra que Carlos Eduardo Esteves de Faria nomeou-se inventariante do espólio de Eli Gonçalves de Faria, com fundamento no art. 990 do Código de Processo Civil mencionado no próprio instrumento, conferindo-lhe poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, praticar atos de administração dos bens eventualmente não abrangidos pelo inventário e sujeitos a futura sobrepartilha, nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo ativa ou passivamente e praticar todos os atos necessários à defesa do espólio e ao cumprimento de suas obrigações formais.
O documento também registra que Carlos Eduardo Esteves de Faria aceitou o encargo e prestou compromisso de desempenhá-lo eficazmente. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. A escritura pública de inventário, lavrada na forma legal, constitui documento hábil à comprovação da qualidade de inventariante e, por consequência, da regularidade da representação processual do espólio.
No caso, a documentação apresentada permite concluir que Carlos Eduardo Esteves de Faria possui legitimidade para representar o acervo sucessório e promover os atos necessários ao prosseguimento da execução. Restando devidamente demonstrada a cadeia sucessória de Terezinha Geralda Penna Esteves de Faria e de Eli Gonçalves de Faria por meio das certidões de óbito e das escrituras públicas de inventário acostadas aos autos, constata-se que o direito creditório originalmente pertencente à exequente originária e, posteriormente, ao seu viúvo meeiro, consolidou-se na pessoa de Carlos Eduardo Esteves de Faria, único herdeiro indicado na documentação sucessória mais recente e inventariante regularmente nomeado.
Assim, deve ser deferida a habilitação de Carlos Eduardo Esteves de Faria no polo ativo, na qualidade de único herdeiro e inventariante, reconhecendo-se sua legitimidade para representar o espólio, dar prosseguimento à execução e levantar eventuais valores oriundos deste cumprimento de sentença. Superada a questão relativa à regularidade da habilitação, passa-se à análise dos cálculos. O INSS informou expressamente que a demanda foi submetida à análise da Equipe de Cálculos da Procuradoria-Geral Federal na 1ª Região, a qual concordou com a conta apresentada pelos exequentes.
Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2187089614, fixando-se o valor da execução em R$ 123.807,79, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva.
A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, considerando o requerimento formulado pela parte exequente, bem como a juntada do instrumento contratual pertinente (ID 2187089511), defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. Os valores respectivos, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, conforme autoriza o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.