Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO LEMGRUBER DO VALLE CLEM
- Advogados
- ADRIANA MARTINS XIMENES (OAB 52456/DF), ALINE PINHEIRO VIEGAS (OAB 20169/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1049242-51.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO LEMGRUBER DO VALLE CLEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MARTINS XIMENES - DF52456 e ALINE PINHEIRO VIEGAS - DF20169 POLO PASSIVO: Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral da união e outros
SENTENÇA
EDUARDO LEMGRUBER DO VALLE CLEN impetrou mandado de segurança contra o EDUARDO LEMGRUBER DO VALLE CLEN, objetivando a oitiva das Servidoras Públicas, indicadas no item 4.2, e do Médico Psiquiatra, indicado no item 12, no processo administrativo disciplinar instaurado para apurar sua conduta enquanto Servidor Público. No ID 2276665711, a impetrante requereu a desistência da ação. Petição requerendo a inclusão do feito em segredo de justiça (ID 2277218527).
É o relatório.
DECIDO. A espécie comporta desistência sem anuência da parte contrária, mormente porque não está sujeita a impetrante ao ônus da sucumbência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO . POSSIBILIDADE.
1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema n . 530/STF).
2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n . 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999 .447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015.3.
