PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1049670-06.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATAL MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: .PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL_, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATAL MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em face de ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “5.2) Que seja reconhecida a invalidade da penalidade imposta pelo art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, por afronta ao art. 146, III, "b", da Constituição Federal, à reserva de lei complementar e aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, tornando-se inaplicável a vedação à adesão da impetrante à transação tributária; 5.3.
A concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora libere o acesso imediatamente da impetrante ao sistema Regularize, viabilizando sua adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, dentro do prazo atualmente vigente; (...); 5.5) Ao final, seja concedida a segurança, declarando-se a ilegalidade e inconstitucionalidade da restrição imposta pelo art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, com o consequente reconhecimento do direito da impetrante de aderir à transação tributária prevista atualmente no Edital PGDAU nº 11/2025, independentemente da vedação temporal constante na norma impugnada; (...)".
Narra que ”é pessoa jurídica de direito privado, estando sujeita, portanto, e naturalmente, ao recolhimento de diversos tributos federais. Infelizmente, a Impetrante possui débitos tributários inadimplidos, ou seja, não suspensos e com exigibilidade ativa, no âmbito da RFB - Receita Federal do Brasil, conforme relatório de diagnóstico da situação fiscal em anexo. É de interesse da Impetrante realizar a regularização de suas dívidas tributárias em aberto perante a Fazenda Nacional (RFB), e necessita fazê-lo no âmbito do programa de transação tributária da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Edital n° Edital PGDAU n° 06/24), que prevê condições mais benéficas aos contribuintes do Simples Nacional e Previdenciário, devendo ocorrer, para assim se concretizar, que os seus débitos tributários (abaixo destacados) sejam encaminhados pela Receita Federal do Brasil para inscrição em dívida ativa junto à PGFN: (...)".
Diz que "Em simulação feita no âmbito do sistema de arrecadação do SIMPLES NACIONAL, os débitos tributários da impetrante perante a RFB alcançam o valor global de R$ 65.184,49 (Sessenta e cinco mil cento e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme doc. anexo e espelho abaixo: (...). Em simulação feita no âmbito do sistema de arrecadação do ECAC, os débitos tributários previdenciários da impetrante perante a RFB alcançam o valor global de R$ 17.801,46 (Dezessete mil oitocentos e um reais e quarenta e seis centavos), conforme doc. anexo e espelho abaixo: (...)".
Argumenta que "É de se observar que no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.988/2020, há a previsão expressa de que, em se tratando de transação na cobrança da Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é vedada a transação que envolva créditos não inscritos em Dívida Ativa da União, estando impedida legalmente, por óbvio, de fazer a negociação dos seus débitos tributários, enquanto estes estiverem sob a administração da Receita Federal do Brasil.
Acontece que conforme Portaria ME nº 447/2018, a Receita Federal do Brasil tem o dever de, no prazo de até 90 (noventa) dias, encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa, o que acontece no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Este prazo, também previsto no Decreto-Lei 147/1967, sabidamente foi estabelecido diante de tantos créditos tributários que acabavam prescrevendo no âmbito da Receita Federal do Brasil, que até hoje, alegando dificuldades operacionais, acaba por não o cumprir".
Prossegue argumentando que "A RFB tem o dever, mesmo ante a ausência de qualquer requerimento neste sentido, de encaminhar à PGFN os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob pena de em não o fazendo, incorrer em ato ilegal, e em consequência disso, abrir caminho para que ocorram lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que inviabilizará a adesão à transação tributária regulamentada pela portaria PGFN n. 6757/2022.
Registre-se que, para transacionar os débitos é necessário que estes estejam inscritos em dívida ativa, no entanto, a RFB, de forma reiterada permanece inerte na hora de remeter para inscrição em dívida ativa os débitos já regularmente constituídos há mais de 90 dias". Arremata que "a omissão da autoridade impetrada inviabiliza a adesão da Impetrante à Transação Tributária tão necessária à sobrevivência financeira da Impetrante, uma vez que o programa instituído traz benefícios que permitem à Impetrante atingir a tão necessária regularidade fiscal".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, inclusive comprovante de recolhimento das custas. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). No caso em apreço, não se verifica, ao menos neste instante de cognição sumária, a plausibilidade do direito vindicado, uma vez que a impetrante pretende, segundo relata, o afastamento de normas regulamentadoras do procedimento de habilitação para realizar novas transações para regularização de passivo tributário, que exige o decurso de dois anos após a pretendente ter sido excluída de transação anterior em decorrência de inadimplência.
Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, apenas após as informações da impetrada, será possível superar, se for o caso, esse pressuposto, no que tange à alegação da demandante de que seria possível afastar os óbices legais à concessão do favor tributário no presente caso concreto. Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário.
Por derradeiro, vale anotar que há muito o impetrante vem sofrendo as consequências do ato que, agora, entende ser violador de direito líquido e certo, sem que adotasse qualquer providência. Tal circunstância bem evidencia que o fator tempo não gera riscos para eficácia do provimento final. 3.Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar. Notifique-se a autoridade indigitada coatora, a fim de que, no decêndio legal, preste as informações necessárias. DÊ-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (PFN). Com a juntada das informações, ou transcorrido em branco o respectivo prazo, conclusos para sentença (uma vez que, em hipóteses semelhantes, o MPF não tem vislumbrado interesse social que justifique sua atuação).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)