Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTENOR LUIZ MARINHO GONCALVES
- Advogado
- JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB 43045/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1050047-92.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTENOR LUIZ MARINHO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO - GO43045 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em foco ação proposta por ANTENOR LUIZ MARINHO GONÇALVES em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. A inicial foi instruída com documentos. Não houve citação da parte ré. Relatado o essencial, decido. Consoante se observa no sistema de prevenção, a parte autora ajuizou outra demanda (1015677-87.2025.4.01.3500, 14ª Vara Federal) em face da autarquia previdenciária, pugnando pela concessão do mesmo benefício pleiteado nestes autos.
Verifica-se que houve sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão, tornando-se imutável pela coisa julgada material. O fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso. Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Restando evidente, pois, decisão de mérito no processo n° 1015677-87.2025.4.01.3500, acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto. Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Intime-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
