PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1050584-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA INEZ GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA INÊZ GUIMARÃES em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “iv) no mérito, que seja julgado procedente o pleito da AUTORA, de sorte que a RÉ seja obrigada a lhe pagar a quantia total de R$ 115.325,91 (cento e quinze mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), a qual, desde a presente data, deve continuar a sofrer a incidência de correção monetária e de juros moratórios – e isso mediante a aplicação – e uma só vez – da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 113, de 8 de dezembro de 2021;” Alega, em síntese, que: a) a AUTORA é servidora pública federal, titular do cargo de Agente Administrativa – anteriormente contemplado pelo Plano de Classificação de Cargos (PCC); b) em abril de 2024, em sede de mandado de segurança foi concedida ordem pelo Colendo STJ para que fosse assegurada a integração da AUTORA ao Quadro de Pessoal da AGU, com o reconhecimento do direito à percepção das parcelas retroativas que lhe são devidas a título da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo na AGU (GDAA) e, também, a título da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da AGU (GEATA); c) o acórdão da Primeira Seção do STJ, de relatoria do Eminente Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 23 de agosto de 2024, com trânsito em julgado no dia 16 de outubro de 2024; d) ajuíza esta ação de cobrança com o desígnio de receber o pagamento das parcelas pretéritas – mais precisamente, aquelas com exigibilidade não fulminadas pela prescrição.
Com a inicial, vieram procuração (ID 2187569238) e documentos. Informação de prevenção negativa (ID 2189284073). Despacho no ID 2193515229 deferiu o pedido de justiça gratuita. Contestação no ID 2208983095, alegando prejudicial de prescrição, e no mérito, requerendo a improcedência do pedido inicial. Réplica no ID 2211543211. Sem demais provas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de prescrição No que tange à prescrição, não prospera. A impetração do mandado de segurança teve o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO PELA METADE DO PRAZO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE
ACÓRDÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O ajuizamento de mandado de segurança em 18 de dezembro de 2002 interrompeu a prescrição. A interrupção confere à parte autora o direito de requerer em até dois anos e meio do trânsito em julgado, o pagamento das parcelas vencidas antes da propositura do mandado de segurança.
2. No caso, tendo em vista que o aludido mandado de segurança transitou em julgado em 17 de novembro de 2003 e que a ação foi ajuizada em 14 de novembro de 2008, verifica-se que encontra-se prescrito o direito da parte autora.
3. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. (AgRg no REsp 1161472/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010) (AC 0055818-32.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.876 de 19/12/2013)
4. Apelação NÃO PROVIDA. (AC 0035744-95.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/07/2020 PAG.) No caso concreto, é inegável que a presente ação de cobrança é decorrência direta do writ impetrado junto ao STJ, uma vez que o direito ao recebimento das parcelas pleiteadas decorre do reconhecimento judicial da integração da parte autora aos quadros da Advocacia-Geral da União.
A presente ação foi proposta em 20/05/2025 antes de esgotado o prazo prescricional que voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão do STJ. Assim, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento do Mandado de segurança, encontram-se prescritas (29/10/2014), fato admitido pela própria requerente. Mérito Consoante relatado, trata a presente ação de cobrança de valores vencidos a título de GDAA e a GEATA de servidora do Quadro de Pessoal da AGU.
Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, deve ser reconhecida a dívida cuja existência foi alegada na petição inicial. Com efeito, esta ação de cobrança é decorrência direta do Mandado de Segurança nº 25.546/DF impetrado junto ao STJ, uma vez que o direito ao recebimento das parcelas aqui pleiteadas decorre do reconhecimento judicial da integração da parte autora aos quadros da Advocacia-Geral da União.
Nesse sentido, adota-se como razões de decidir os mesmos fundamentos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal Justiça no MS 25.546/DF. Ou seja, a matéria é de fácil deslinde, vez que o direito da parte autora ao pagamento das diferenças devidas a título de GDAA e GEATA já foi reconhecido no Mandado de Segurança nº 25.546/DF, cuja decisão não incluiu as parcelas pretéritas em razão do rito escolhido, facultando à parte autora buscar a via ordinária.
É pertinente fazer constar o teor da ementa do acórdão proferido no mandado de segurança (ID 2187569690 - Pág. 12), verbis:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento da omissão administrativa em efetivar a integração dos impetrantes ao quadro de pessoal da AGU, nos termos art. 1º da Lei 10.480/2002, para que passem a receber as gratificações GDAA e GEATA, diante do preenchimento dos requisitos legais.
2. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que "o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002" (MS 18.701/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 30/9/2015).
3. No presente caso, conforme os documentos juntados aos autos, os impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente Administrativo e Datilógrafo, todos de provimento efetivo e de nível intermediário; (b) estavam submetidos ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970; (c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde na data de 3/7/2002, quando foi publicada a Lei 10.480/2002, sendo certo, ainda, que, conforme dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/1993, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a integração pretendida e a omissão continuada da administração, está demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.”. Destaca-se que o STJ ao reconhecer o direito autoral de integração da parte autora ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, todos os efeitos financeiros dessa integração lhe são garantidos, inclusive a percepção da GDAA da GEATA, independentemente da pontuação pertinente à avaliação de desempenho. Quanto aos valores pretéritos, ressaltou-se que só poderiam ser cobrados nas vias ordinárias, considerando o disposto na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF): "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Indiscutível, portanto, o direito da parte autora ao recebimento dos valores em período pretérito à impetração do mandado de segurança.
Isto é, tais valores só não foram concedidos, visto que o Mandado de Segurança não constitui ação de cobrança, sendo a presente ação a via adequada ao reconhecimento do direito com a determinação do pagamento dos valores atrasados. Esse o cenário, dúvida não há quanto ao direito da autora em receber as parcelas retroativas relativas à GDAA e à GEATA vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento do Mandado de segurança, ou seja, entre 29 de outubro de 2014 a 28 de outubro de 2019, procedendo, pois, o pedido articulado na inicial.
Quanto aos juros de mora, encontra-se consolidado pelo STJ o entendimento segundo o qual o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração de mandado de segurança é a data da notificação da autoridade coatora no writ (REsp 1841301/SP). A correção monetária deve ser aplicada nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores das parcelas retroativas relativas à GDAA e à GEATA a contar da data do ajuizamento do MS 25.546/DF em 29/10/2019, observando-se a prescrição quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 29/10/2014, compensando-se eventuais gratificações de atividades recebidas pela parte autora no mesmo período em razão do vínculo estatutário anterior.
Sobre os valores em atraso, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir juros de mora a contar da data da notificação da autoridade impetrada do mandamus sobredito, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e fundamentação supra. Custas ex lege. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observando-se os limites e critérios do art. 85, § 3°, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC/2015, art. 496, inciso I). Intimem-se as partes. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF