Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EMILY VITORIA DA SILVA
- Advogado
- FLAVIA SANTOS SILVA (OAB 68530/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1050608-96.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: EMILY VITORIA DA SILVA CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a transferência do financiamento estudantil (FIES). Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a transferência postulada.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência. A União e a IES foram excluídas do polo passivo. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Contestações e réplica apresentadas. Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1). Os autos vieram conclusos para julgamento. Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É o relatório. Da legitimidade passiva Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por outro lado, nos casos em que ora se analisa, a ilegitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72: "(...)
2. Da legitimidade passiva nas ações referentes ao FIES (...) Como se vê do quanto exposto, em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
