Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FILIPE FERREIRA GUEDES
- Advogado
- FILIPE FERREIRA GUEDES (OAB 44329/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1050651-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FILIPE FERREIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE FERREIRA GUEDES - DF44329 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a averbação, no CNIS, das competências relativas à função de Conselheiro de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE/DF, a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER (22/02/2024 – NB 648.031.193-4), com o pagamento dos valores retroativos, e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora atualmente não apresenta incapacidade laborativa, em que pese tenha detectado incapacidade pretérita, em razão de embolia pulmonar (CID10: I26), que ensejou internação hospitalar em fevereiro de 2024, como se infere do seguinte trecho conclusivo (ID 2166231175): “CONCLUI-SE Autor tem 40 anos, histórico profissional de advogado, possui ensino superior completo e foi portador de tromboembolismo pulmonar (TEP).
Ficou internado de 08/02/2024 até 21/02/2024. Recebeu alta com atestado médico de 17 dias a contar a partir de 08/02/2024. Apresentou incapacidade laboral temporária, total e omniprofissional. Data do início da incapacidade: 08/02/2024. Data do fim da incapacidade: 24/02/2024.” Instado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte autora (ID 2167677695), o perito manteve suas conclusões, nos seguintes termos (ID 2241055999): “3.
