Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- JAIME SANTOS DA COSTA, JOAO BATISTA FERNANDES BRANDAO, JUSCELINO DOS SANTOS PADILHA, JOSE LEDA DOS SANTOS, LAURENTINO DOS SANTOS SILVA, JOSE JOAQUIM DE ALEXANDRE, JOSE FERREIRA DE FRANCA, JOAO CAETANO FILHO, JOSE CARLOS DOS PRAZERES NETO, JOSE FRANCISCO CARPANINI
- Advogados
- VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), DIEGO GOIA SCHMALTZ (OAB 45713/DF), ANAMARIA REYS RESENDE (OAB 190005/RJ), ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO (OAB 20713/DF), NATALY LOPES DOS SANTOS (OAB 64137/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1050722-98.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAIME SANTOS DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 e NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
