Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA MADALENA DOS SANTOS GOMES
- Advogado
- LEANDRO DE AGUIAR AMORIM (OAB 23894/PI)
Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050737-76.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE AGUIAR AMORIM - PI23894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA MADALENA DOS SANTOS GOMES LEANDRO DE AGUIAR AMORIM - (OAB: PI23894) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2285646696 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1050737-76.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE AGUIAR AMORIM - PI23894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, independentemente de despacho, conforme previsão do artigo 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 02/2021, de 26.08.2021, fica aberta vistas dos autos para as partes tomarem conhecimento da designação da Teleaudiência de Conciliação e Coleta de Provas, nos termos dos arts. 16 e 26, da Lei 12.153, de 22.12.2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, para 23.11.2026, a ser realizada pelo CEJUC (BANCA 2), conforme intimação através do Sistema Pje.
Acervo do MM Juiz Federal Dr. Felipe Gonçalves Pinto. O Link da plataforma Microsoft Teams e as pautas das audiências serão anexados aos autos dos respectivos processos para a realização das mesmas. Cada parte poderá trazer, no máximo, 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 34, da Lei 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente. A audiência de Conciliação e Coleta de Provas somente será redesignada, na forma do e § 1º, do CPC, por motivo justificado e devidamente comprovado até a abertura da audiência, não sendo considerados impedimentos para a realização do ato processual os seguintes: · a ausência do INSS.
