JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050837-56.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050837-56.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO OLIVIO SANTIAGO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050837-56.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Olívio Santiago de Souza contra União Federal objetivando o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos e nem computado por ocasião da passagem para a inatividade.
A sentença proferida pelo juízo a quo declarou a prescrição e julgou extinto o processo. A parte autora apela sustentando a inocorrência de prescrição e repisando os argumentos iniciais quanto ao direito ao pagamento de indenização pela não fruição de Licença Especial. Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050837-56.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que declarou a prescrição do pedido inicial de recebimento de indenização por licença especial não gozada. O art. 68 da Lei 6.880/80, em sua redação original, previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma Licença Especial, que consistia no afastamento total das atividades, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço.
Todavia, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, reestruturou as carreiras das Forças Armadas e revogou da mencionada licença, resguardando, contudo, o direito dos militares aos períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000. Em um primeiro momento, a conversão da Licença Especial em pecúnia só seria possível com a morte do militar. Contudo, com o advento da Portaria Normativa nº 31, de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa, houve o reconhecimento, por parte da Administração Militar, da possibilidade da conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, o STJ trouxe a tese firmada de que: a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada (TEMA 516).
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão, em pecúnia, de licença especial não gozada tem o seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
Do que se vê dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 1997, tendo ajuizado a presente demanda em 2023, restou, portanto, transcorrido o lapso prescricional de cinco anos. Ademais prevê o artigo 14 da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018: Art.
14. Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data:
I - de transferência do militar para a inatividade; Ainda, segundo entendimento do STJ e deste Tribunal Regional Federal: A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo, que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado, incidindo nas hipóteses dos militares que ainda se encontravam na expectativa da inativação ou daquelas que se encontrassem no prazo de rever a respectiva inativação.
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.461/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 e TRF-1 - AC: 10137822220194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG. Considerando o exposto, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o ato da reserva remunerada do apelante e a propositura da ação, está confirmada a ocorrência da prescrição, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Honorários do advogado majorados em um por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050837-56.2023.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ANTONIO OLIVIO SANTIAGO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMA 1109 ST. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, o STJ trouxe a tese firmada de que: a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada (TEMA 516).
2. Hipótese dos autos em que restou comprovado que o apelante passou para a reserva em 1997, tendo ajuizado a presente demanda em 2023 restou, portanto, transcorrido por inteiro o lapso prescricional de cinco anos.
3. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator