PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1051410-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCINALDA XAVIER DE MACEDO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HUMBERTO ALVES SANTOS - GO72073 e MICHELE SOUSA DA SILVA - GO72676 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por AUTOR: FRANCINALDA XAVIER DE MACEDO MARTINS, MARTINEZ MARTINS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão imediata do procedimento de execução extrajudicial. Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a CAIXA; tornou-se inadimplente, em razão de dificuldades financeiras; foi surpreendido com a notícia de que o seu imóvel estaria sendo ofertado em leilão, que não foram validamente notificados para purgar a mora, tendo sido utilizado edital sem esgotamento dos meios de intimação pessoal, o que, segundo a tese, macula a validade do procedimento extrajudicial.
Juntou contracheques e declaração de hipossuficiência.
É o relatório.
DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, nos termos do art. 98 do CPC, deve ser deferida a gratuidade processual. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando os elementos dos autos evidenciam, de forma clara e objetiva, que o direito invocado possui suporte verossímil e que a demora no provimento jurisdicional pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A parte autora alega que a Caixa Econômica Federal (CEF) descumpriu as regras do processo extrajudicial de consolidação da propriedade, especificamente no que se refere à intimação do fiduciante para purgar a mora. No entanto, tais alegações não foram acompanhadas de provas suficientes que demonstrassem de forma clara e objetiva o direito pleiteado. Isso porque a parte demandante não acostou cópia integral do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel indicado na inicial, documento essencial para comprovação de suas alegações, notadamente acerca da validade da intimação na forma estabelecida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Dessa forma, não é possível aferir a veracidade da afirmação de que a parte autora não foi intimada para purgar a mora. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. INTIMAÇÃO.1. Sobrevindo a Lei nº 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.
2. O exame acerca de eventual irregularidade no procedimento adotado pela agravada, sobretudo a alegada ausência de intimação acerca da data do leilão, demanda necessariamente a juntada da íntegra do expediente administrativo, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu. (TRF4, AG 5001846-12.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023) (Grifamos.) Não há, assim, um único indício de que o combatido procedimento de consolidação da propriedade esteja viciado.
Portanto, não está evidenciada a probabilidade do direito. Por fim, em respeito à boa-fé objetiva e à preservação do contrato como meio de adimplemento, admite-se, excepcionalmente, a reabertura do prazo para purgação da mora, desde que constatado vício que tenha impedido o exercício pleno desse direito. Portanto, a renovação do pedido de tutela de urgência deverá vir acompanhada, além dos documentos essenciais indicados acima, do depósito judicial do valor integral dos encargos devidos, conforme o § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/97, resguardando-se os interesses do fiduciário e de terceiros.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Em ações que discutem a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, a ausência da cópia integral do procedimento extrajudicial e da matrícula atualizada do imóvel inviabiliza o exame da legalidade dos atos impugnados.
Assim, não sendo sanada a omissão no prazo legal após intimação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Intime-se a parte autora desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL apresentando cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial da garantia do contrato respectivo, bem como cópia atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Cumprida a determinação acima, cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de eventual acordo entre as partes, bem como para indicar as provas que pretenda produzir.
Após a apresentação de contestação, INTIMAR a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que ainda deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal