PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1051663-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LAURA CARNEIRO SAMPAIO PALMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA CARNEIRO SAMPAIO PALMA - DF74959 e DIOGO VIANNA SABOIA - DF79043 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal ajuizado por MARIA LAURA CARNEIRO SAMPAIO PALMA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL pretendendo: “3) a condenação da RÉ a pagar indenização a título de danos morais pela falha de prestação de serviços, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. A autora afirma que é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES desde 2018, tendo a Caixa Econômica Federal como agente financeiro do contrato.
Alega que, durante a execução contratual, enfrentou sucessivas falhas na prestação do serviço, especialmente dificuldades de acesso ao sistema, problemas para aditamento do financiamento, ausência de atendimento eficaz e impossibilidade de obtenção dos boletos de pagamento entre junho de 2023 e maio de 2024. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a situação por diversos canais, inclusive aplicativo, site, telefone, e-mails, SAC e comparecimento presencial às agências da ré, sem obter solução adequada.
Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com cobrança acumulada no valor de R$ 2.950,08, com ameaça de inclusão de seu nome no SCPC caso o pagamento não fosse realizado em dez dias. Alega, ainda, que buscou acordo junto à instituição financeira, mas que, antes de solução efetiva, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo, razão pela qual precisou recorrer a terceiros para quitar o débito. Sustenta que a negativação decorreu de falha exclusiva da ré, e não de inadimplemento voluntário.
Pois bem. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz da responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços bancários e financeiros. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que a autora demonstrou a existência de dificuldades relevantes na obtenção dos meios de pagamento do contrato FIES. A narrativa autoral é coerente com a documentação juntada, notadamente com os registros de tentativas de emissão de boletos, contatos administrativos e comunicações eletrônicas (ids. 2138023172, 2138023739 e 2138023867). A autora afirmou que, após longo período sem acesso regular aos boletos, recebeu comunicação de cobrança acumulada no valor de R$ 2.950,08, com advertência de inclusão de seu nome no SCPC caso o pagamento não fosse realizado no curto prazo de dez dias (id. 2138023564).
A própria contestação não afasta satisfatoriamente o núcleo da controvérsia. Embora a Caixa sustente a regularidade da inscrição por inadimplemento, também afirma que houve pagamento e baixa da negativação. Ademais, pela documentação acostada (id. 2144586603 – Pág. 4), verifica-se que as parcelas compreendidas entre junho de 2023 e maio de 2024 foram adimplidas em 22/05/2024, o que corrobora a narrativa da autora de que buscou regularizar o contrato tão logo obteve meios para tanto.
Esse dado é relevante porque a negativação indicada pela própria ré refere-se a 15/04/2024, no valor específico de R$ 2.950,08, justamente correspondente às cobranças acumuladas no período em que a autora afirma não ter conseguido acessar os boletos. Tal linha defensiva, portanto, não explica de forma suficiente por qual razão, diante das tentativas administrativas relatadas e documentadas pela autora, a dívida acumulada foi tratada como mora imputável exclusivamente à consumidora.
A instituição financeira, responsável pelo contrato e pelos meios de pagamento, tinha melhores condições técnicas de esclarecer o funcionamento do sistema, a emissão dos boletos e as providências adotadas após as reclamações administrativas. Para afastar sua responsabilidade, não basta afirmar genericamente que a autora estava inadimplente, sobretudo quando as provas indicam que o débito acumulado decorreu, ao menos em parte, de falha operacional e de atendimento atribuível à própria ré.
Também não se aplica a tese de exercício regular de direito. A inscrição em cadastro restritivo é legítima quando baseada em dívida líquida, vencida, exigível e regularmente constituída. Contudo, deixa de ser regular quando a mora decorre de falha do credor na prestação do serviço. No caso, a autora demonstrou que tentou regularizar o contrato e obter os boletos pela via administrativa, mas, ainda assim, houve cobrança acumulada e restrição cadastral.
O documento SIPES juntado pela ré (id. 2144586702), indicando “Nada Consta” em consulta posterior, não é suficiente para infirmar a pretensão autoral. A inexistência de restrição na data da consulta apenas demonstra que, naquele momento, não havia apontamento ativo, o que é compatível com a narrativa de que a autora quitou o valor exigido para obter a baixa da negativação. A baixa posterior não elimina, por si só, os efeitos do apontamento anteriormente realizado, nem afasta o dever de indenizar quando a inscrição decorreu de falha imputável ao fornecedor.
A inscrição indevida ou injustificada em cadastro restritivo de crédito ultrapassa o mero aborrecimento, pois compromete a reputação creditícia do consumidor e gera presunção de dano moral, dispensando prova específica de prejuízo concreto. No caso, além da restrição, a autora foi compelida a solucionar, em curto prazo, dívida acumulada durante período em que alegadamente não teve acesso aos meios regulares de pagamento, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço.
Esse entendimento encontra respaldo na orientação jurisprudencial segundo a qual a negativação indevida configura dano moral presumido, por atingir a honra objetiva, a credibilidade civil e a regular inserção do consumidor no mercado de crédito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo anímico concreto. Nesse sentido, confira-se (grifo nosso): “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO E DA EMPRESA TITULAR DA BANDEIRA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor.
2. Cabe à administradora de cartões e a empresa titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
3. Com o reconhecimento da responsabilidade solidária, a legitimação passiva se amplia e ultrapassa os limites dos vínculos contratuais. A empresa titular da bandeira de cartão de crédito possui legitimidade passiva também quanto à declaração de inexigibilidade da dívida.
4. Se houve inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.” (TRF-4 - AC: 50369401720164047000 PR 5036940-17.2016.4.04.7000, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/03/2021, TERCEIRA TURMA) “CIVIL. CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
1. Constitui falha grave e clara da instituição financeira a cobrança de valores em fatura de cartão de crédito que haviam sido objeto de anulação pelo lojista, com lançamento de estorno.
2. A parte autora teve seu nome negativado e foi cobrada de valor de débito indevido, por longos meses, persistindo a ré em erro mesmo após reiterados protestos.
3. Não se questiona a existência do dano moral que, em casos tais, decorre in re ipsa; de toda sorte, devidamente comprovada nos autos a lesão aos direitos da personalidade.
4. Cobranças indevidas anuladas; valores de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.
5. Recurso provido.” (TRF-3 – RI: 50012831320224036327, Relator.: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 27/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/03/2023)”. A indenização por dano moral deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do abalo, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Embora o valor pleiteado na inicial não seja desarrazoado, comporta redução diante das peculiaridades do caso, especialmente porque a restrição foi posteriormente baixada e a condenação deve ser proporcional ao contexto fático comprovado nos autos. Consideradas essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante mostra-se suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e para desestimular a reiteração de falhas semelhantes na prestação do serviço, sem transformar a reparação civil em fonte de vantagem patrimonial indevida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente