PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052453-66.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A DESTINATÁRIO(S): Em segredo de justiça PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - (OAB: DF66371-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463736187) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052453-66.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052453-66.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052453-66.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO
1. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE CLÍNICA DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONÍVEL NO SUS. ARTIGOS 23, INCISO II, E 196 DA CF/88. ARTIGOS 19-Q E SEGUINTES DA LEI Nº 8.080/1990. PORTARIA SCTIE/MS Nº 19/2022. JURISPRUDÊNCIA DO TEMA 6 DO STF. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA 1.313 DO STJ.
1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou a União ao fornecimento do medicamento RISDIPLAM a menor portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 1, impúbere e em uso de ventilação mecânica contínua, diante da inviabilidade de uso do fármaco alternativo (Spinraza), bem como fixou verba honorária, considerada irrisória pela parte autora.
2. O artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto o artigo 23, II, estabelece a responsabilidade solidária entre os entes federativos. A Lei nº 8.080/1990, por sua vez, regulamenta o processo de incorporação de tecnologias em saúde por meio da CONITEC, conforme os artigos 19-Q e seguintes.
3. No caso concreto, restou comprovada, por laudo médico e perícia judicial, a necessidade do medicamento RISDIPLAM, incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 19/2022, e a inviabilidade clínica da alternativa terapêutica disponível. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o Tema 6 do STF, exige a demonstração da necessidade clínica e da tentativa de obtenção administrativa, requisitos devidamente preenchidos.
4. Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6, reconhece que, para o fornecimento judicial de medicamentos incorporados ao SUS, exige-se a comprovação da necessidade clínica do fármaco e a demonstração da tentativa de obtenção na via administrativa. Estando tais requisitos devidamente comprovados nos autos, é devida a manutenção da obrigação de fornecimento. (TRF1, AG 10341975620244010000, Rel.
Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, julgado em 10/04/2025).
5. Mantida a condenação ao fornecimento do medicamento. Parcial reforma da sentença apenas para majorar a verba honorária, diante da complexidade da causa, valor da causa, relevância do bem tutelado e tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da orientação do STJ no Tema 1.313.
6. Apelação da União Federal desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Honorários advocatícios majorados, por equidade, para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atenção ao Tema 1.313 do STJ. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que, embora o julgado tenha afirmado adotar o critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC, acabou fixando honorários no montante de R$ 200.000,00, valor que corresponderia, na prática, a 10% do valor da causa, em desconformidade com o referido dispositivo legal.
Além disso, argumenta que, nas demandas envolvendo o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual os honorários devem ser arbitrados por equidade em valores módicos, entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, conforme precedentes jurisprudenciais invocados, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios, reduzir a verba honorária ao valor fixado na sentença e viabilizar o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052453-66.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do referido julgado, verifica-se que todas as questões levantadas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, a Turma julgadora concluiu pela manutenção da sentença quanto à condenação da União ao fornecimento do medicamento RISDIPLAM à parte autora, por estarem preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, e pelo parcial provimento do recurso da parte autora para majorar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios para R$ 200.000,00, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313.
Entendeu-se, assim, que a necessidade clínica do medicamento, sua incorporação ao SUS, a inviabilidade terapêutica da alternativa disponível e as peculiaridades do caso concreto justificavam a manutenção da condenação ao fornecimento do fármaco, bem como que a verba honorária fixada na origem mostrava-se insuficiente diante da elevada complexidade da demanda, do expressivo valor da causa, da natureza continuada da obrigação, da relevância do direito tutelado, do grau de zelo profissional e do tempo de tramitação do processo, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto à adoção do critério equitativo, sendo a insurgência da embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.
É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052453-66.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1052453-66.2023.4.01.3400
APELANTE: F.
V. D. S. S., UNIÃO FEDERAL
APELADO: UNIÃO FEDERAL, F.
V. D. S. S.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade.
2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma